Sobre o fato gerador disposto no Código Tributário, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Certa: reproduz a definição do fato gerador da obrigação principal prevista no art. 114 do CTN.
- B)A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Certa: está de acordo com o art. 118, I, do CTN, que afasta a análise da validade jurídica dos atos praticados.
- C)A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Certa: corresponde ao art. 118, II, do CTN, que manda desconsiderar os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos na interpretação do fato gerador.
- D)A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Errada: o CTN autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimulação, e não o contrário.
- E)O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Certa: é a definição legal de contribuinte do sujeito passivo da obrigação principal, conforme o art. 121, parágrafo único, I, do CTN.
Gabarito: D
No Direito Tributário, o fato gerador é o acontecimento previsto em lei que faz nascer a obrigação tributária. Para a obrigação principal, o CTN diz que ele é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Em outras palavras: aconteceu o fato descrito na norma, o tributo nasce. Sem mágica, só lei. O ponto mais cobrado aqui é o artigo 118 do CTN. Ele manda interpretar a definição legal do fato gerador sem ficar preso à validade jurídica dos atos praticados nem à forma como os efeitos apareceram na prática. Isso evita que o contribuinte tente “maquiar” a realidade com um contrato bonitinho no papel, mas com efeitos econômicos diferentes. Agora vem a pegadinha da questão: o CTN admite que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos feitos para dissimular o fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, desde que observe os procedimentos previstos em lei ordinária. Ou seja, a lei permite essa atuação administrativa; não a proíbe. Por isso, a alternativa D está errada. Ela inverte completamente o sentido do parágrafo único do art. 116 do CTN, trocando um poder de desconsideração da administração por uma vedação. É o tipo de troca que banca adora fazer para testar se você leu o texto da lei com calma.