Os Impostos sobre a Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Segundo o Código Tributário Municipal, não incide ITBI quando a transmissão do imóvel ocorrer:
- A)Alienação de imóvel adquirido através de financiamento imobiliário.
Errada, porque a forma de aquisição por financiamento imobiliário não cria, por si só, hipótese de não incidência de ITBI.
- B)Por venda de imóvel residencial adquirido ao longo da construção.
Errada, pois a condição de imóvel residencial adquirido na construção não afasta automaticamente a incidência do ITBI.
- C)Nos casos de compra e venda de bens localizados em área rural do Município.
Errada, já que a localização em área rural não gera, por si mesma, regra geral de não incidência de ITBI no Município.
- D)Para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para ser utilizado como sede de empresa do ramo industrial.
Certa, porque a transmissão para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica se enquadra na hipótese constitucional de imunidade/não incidência do ITBI, salvo exceções legais.
- E)Quando a transmissão de propriedade seja realizada entre cônjuges ou parentes até terceiro grau.
Errada, pois a transmissão entre cônjuges ou parentes não é, automaticamente, hipótese de não incidência de ITBI.
Gabarito: D
O ITBI é o imposto municipal que aparece quando há transmissão onerosa de imóvel entre vivos, como na compra e venda. A regra geral é simples: transferiu bem imóvel de forma onerosa, o Município quer participar da festa. Mas existem hipóteses em que a Constituição e a lei municipal afastam a cobrança, especialmente em situações ligadas à reorganização patrimonial de pessoas jurídicas. A lógica mais cobrada em prova está no art. 156, II, da Constituição Federal, e no art. 2º, §2º, I, que trata da imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante da empresa for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Ou seja: se o imóvel entra na estrutura da empresa para formar ou reforçar seu patrimônio, em regra não há ITBI nesse momento. É por isso que a alternativa D é a correta: a transmissão ocorreu para incorporar o imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, destinado à atividade empresarial industrial, o que afasta a incidência do imposto nessa hipótese. Em termos práticos, o foco da norma é evitar tributação na formação do capital ou na reorganização inicial da empresa, desde que não se trate de empresa com atividade imobiliária preponderante. Nas provas, a banca costuma misturar isso com compra e venda comum, financiamento, área rural e parentesco, para ver se você distingue imunidade/isenção de fato gerador do ITBI. Aqui, a chave é perceber que não é uma simples alienação onerosa entre particulares, mas uma transferência ligada à pessoa jurídica.