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Direito Tributário · FAU · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Determinado Contribuinte compareceu ao Plantão Fiscal da Prefeitura Municipal com o intuito de solicitar mudança do seu domicílio fiscal. Ele possui atividade econômica como pessoa física que caracteriza incidência de tributo municipal. Em sua alegação, o Contribuinte informou que possui residência no Município e não possui local específico para prestação dos serviços. Conforme alegou, passa a maior parte do tempo no seu sítio, localizado na área rural do Município e neste local não é possível receber correspondências. Diante do fato, você como fiscal responsável pelo atendimento, deve proceder da seguinte forma:

Gabarito: A

O tema aqui é domicílio tributário, que no CTN funciona como o endereço jurídico do contribuinte para fins de cobrança, fiscalização e comunicações. A regra geral é que a pessoa pode escolher seu domicílio tributário, mas essa escolha não é um cheque em branco: a autoridade administrativa pode recusá-la se ela dificultar a arrecadação ou a fiscalização. Isso está no art. 127 do CTN. Para a pessoa física, o domicílio tributário costuma ser a residência habitual. Se ela tiver mais de uma residência, pode escolher uma delas; se não tiver residência certa, o local de sua situação ou onde se encontrarem os bens também pode entrar na conta. Já para quem exerce atividade econômica sem estabelecimento fixo, vale a lógica de usar o local da residência ou do centro usual da atividade, sempre com a finalidade de permitir a atuação do Fisco. No caso da questão, o contribuinte quer mudar o domicílio fiscal, mas a mudança pode ser analisada pela Prefeitura e até recusada se atrapalhar a fiscalização ou a arrecadação. E como ele diz que não recebe correspondências no sítio rural, isso só reforça a preocupação do Fisco com a viabilidade prática do domicílio indicado. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a solicitação pode ser feita, mas a Autoridade Administrativa pode negar a alteração se entender que ela dificulta a arrecadação ou a fiscalização. É exatamente a lógica do art. 127, §2º, do CTN.

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