Confirmada a ocorrência do Fato Gerador, a autoridade administrativa deverá constituir o lançamento tributário, sob pena de responsabilidade funcional. Transcorrido o prazo para lançamento tributário sem que este seja efetivado, o Fisco perde o direito de realizá-lo. Neste caso, não poderá mais ser feito o lançamento tributário porque ocorreu:
- A)A ratificação do direito.
Errada: 'ratificação do direito' não é categoria jurídica tributária para perda do poder de lançar.
- B)A decadência do direito.
Certa: a perda do direito de efetuar o lançamento após o prazo legal caracteriza decadência, nos termos do CTN.
- C)A transferência do direto.
Errada: não existe 'transferência do direito' como efeito do decurso do prazo para lançamento tributário.
- D)A prorrogação do direito.
Errada: prorrogação é extensão de prazo, e aqui ocorreu o oposto, com perda definitiva do direito de lançar.
- E)A confirmação do direito.
Errada: 'confirmação do direito' não corresponde ao instituto aplicado quando o Fisco deixa de lançar no prazo.
Gabarito: B
Quando ocorre o fato gerador, nasce a obrigação tributária. Mas, para o tributo virar cobrança formal, a Fazenda ainda precisa fazer o lançamento, que é o ato administrativo de constituir o crédito tributário. Se a autoridade deixa passar o prazo legal sem lançar, ela perde o direito de constituir esse crédito. Esse fenômeno chama-se decadência, que é o “prazo de vida” do direito de lançar. No Direito Tributário, a decadência atinge justamente o poder de o Fisco lançar o tributo. É diferente da prescrição, que ocorre depois do lançamento e atinge a cobrança judicial do crédito já constituído. O CTN trata disso principalmente nos arts. 142 e 173, e também no art. 150, §4º, em hipóteses de lançamento por homologação. Por isso, a frase da questão está apontando para a perda do direito de efetivar o lançamento. Se o prazo passou sem lançamento, não dá mais para o Fisco constituir aquele crédito: ocorreu decadência. É uma daquelas situações em que o relógio tributário não perdoa.