Um Contribuinte compareceu no plantão fiscal da Prefeitura Municipal alegando que estava sendo cobrado da taxa de coleta de resíduos (coleta de lixo) por possuir um imóvel comercial. Ocorre que este imóvel está desocupado e, sendo assim, não seria correta a cobrança. Assinale a alternativa que apresenta o procedimento a ser adotado pelo Fiscal que realiza o atendimento do Cidadão:
- A)O Fiscal deve anular o lançamento, tendo em vista que a taxa somente pode ser cobrada caso o serviço seja efetivamente utilizado pelo contribuinte.
Errada, porque a taxa não depende de uso efetivo em todos os casos; para esse serviço, a simples disponibilização já pode justificar a cobrança.
- B)O Fiscal deve anular o lançamento, considerando que a taxa sobre coleta de resíduos somente deverá incidir sobre imóveis residenciais.
Errada, porque a coleta de resíduos pode alcançar imóveis comerciais também, desde que o serviço seja específico e divisível.
- C)O Fiscal deve manter o lançamento, mas comunicar ao Cidadão que ele poderá solicitar a restituição do tributo.
Errada, porque não há razão para manter um lançamento indevido se a hipótese de cobrança não estivesse presente, e aqui a cobrança é legítima pela disponibilidade do serviço.
- D)O Fiscal deve manter o lançamento, informando que o fato gerador das taxas é a disponibilização de serviço público, independente da efetiva utilização.
Certa, pois a taxa de coleta de resíduos é devida pela disponibilização do serviço público específico e divisível, ainda que o imóvel esteja desocupado.
- E)O Fiscal deve manter o lançamento, sob o argumento de que a taxa para coleta de resíduos é devida por todos os cidadãos residentes no Município.
Errada, porque a taxa não é cobrada por mera residência no Município, mas pela relação com o serviço público prestado ou posto à disposição.
Gabarito: D
A taxa é um tributo vinculado, ou seja, nasce de uma atuação do Poder Público ligada ao contribuinte. No caso da coleta de lixo, o ponto principal é que não se exige uso efetivo do serviço em cada imóvel, mas sim a sua disponibilização regular e divisível pela Administração. Em outras palavras: o caminhão pode até passar, o imóvel estar vazio, mas o serviço continua estruturado e disponível para aquela unidade imobiliária. O fundamento está no art. 145, II, da Constituição e nos arts. 77 e 79 do CTN. A jurisprudência do STF também é firme em admitir a taxa de coleta de lixo quando se trata de serviço específico e divisível, inclusive bastando a disponibilidade do serviço, e não o consumo concreto pelo contribuinte. Então, o fiscal não deve cancelar o lançamento só porque o imóvel está desocupado. Perceba a lógica: taxa não é preço de “uso na hora”, como se fosse ingresso de cinema. Se o serviço público está posto à disposição e atende aos requisitos legais, a cobrança pode subsistir. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que o fato gerador da taxa decorre da disponibilização do serviço público, independentemente da efetiva utilização.