O Código Tributário Municipal define as ações consideradas crimes de sonegação fiscal, ainda que a prática tenha sido realizada por terceiro em benefício do sujeito passivo. Assinale a única alternativa que NÃO apresenta um fato definido pelo Código Tributário Municipal como crime de sonegação fiscal:
- A)Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir -se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.
Está correta como fato típico de sonegação, pois descreve omissão ou declaração falsa com finalidade de evitar o pagamento do tributo.
- B)Atrasar o recolhimento de tributo ou contribuição propositalmente ou deixar de pagar prestação do parcelamento dentro do prazo legal e sem apresentar elementos que justifiquem o atraso.
Está errada porque retrata apenas atraso ou inadimplemento do tributo/parcelamento, sem a fraude típica exigida para crime de sonegação.
- C)Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando -as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Está correta como hipótese de sonegação, pois menciona emissão de documentos graciosos ou majoração indevida de despesas para reduzir tributo.
- D)Inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar -se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.
Está correta, porque inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos/livros fiscais com intenção de exonerar-se do tributo é conduta fraudulenta típica.
- E)Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública.
Está correta, já que alterar faturas e documentos mercantis com propósito de fraudar a Fazenda Pública é comportamento clássico de sonegação.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é separar crime de sonegação fiscal de simples inadimplemento tributário. Em matéria tributária, não basta dever e não pagar: para haver sonegação, normalmente é preciso um comportamento fraudulento, como omitir informações, falsear documentos, alterar lançamentos ou criar aparência enganosa para reduzir ou eliminar o tributo devido. Ou seja, o foco está na fraude, e não apenas no atraso ou na falta de pagamento. Os itens que falam em prestar declaração falsa, omitir rendimentos, alterar documentos ou emitir papéis com conteúdo inverídico entram exatamente nessa lógica de fraude ao Fisco. São condutas típicas de sonegação porque tentam enganar a Administração Tributária para exonerar ou diminuir o pagamento do tributo. Já a alternativa B descreve, em essência, atraso no recolhimento ou falta de pagamento de parcela de parcelamento. Isso pode gerar multa, juros, rescisão do parcelamento e cobrança administrativa, mas não se confunde, por si só, com crime de sonegação fiscal. O simples inadimplemento não vira crime automaticamente, sem a fraude específica exigida pela lei. Por isso, o gabarito é a letra B. A ideia doutrinária e jurisprudencial é bem conhecida: em direito tributário sancionador, você não pode transformar toda dívida fiscal em delito; é preciso o elemento fraudulento típico para caracterizar a sonegação.