A legislação determina um prazo legal para que os Contribuintes efetuem a regularização dos seus débitos tributários. Transcorrido esse prazo, sem que o Contribuinte tenha realizado ação para modificar a situação do débito tributário, este será:
- A)Inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial, sem possibilidade de parcelamento ou compensação.
Errada, porque a inscrição em dívida ativa não afasta automaticamente a possibilidade de parcelamento ou compensação, dependendo da legislação aplicável.
- B)Inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial, ainda passível de parcelamento e vedada a sua compensação.
Errada, porque o débito ainda pode ser passível de compensação, se houver previsão legal, e o item restringe indevidamente essa possibilidade.
- C)Inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial, mas ainda passível de parcelamento ou compensação.
Certa, porque, transcorrido o prazo sem regularização, o crédito pode ser inscrito em dívida ativa e seguir para cobrança judicial, sem excluir parcelamento ou compensação quando cabíveis.
- D)Inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial, momento em que a autoridade administrava deverá determinar o bloqueio dos bens do devedor.
Errada, porque a inscrição em dívida ativa não autoriza bloqueio automático de bens; isso depende de medida judicial própria na execução fiscal.
- E)Inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial e determinação da suspensão das atividades do Contribuinte.
Errada, porque a inscrição em dívida ativa não gera suspensão das atividades do contribuinte como efeito automático.
Gabarito: C
Quando o contribuinte não regulariza o débito no prazo legal, o crédito tributário não some por mágica, nem vai direto para o “modo pânico” da cobrança judicial. O passo normal é a inscrição em dívida ativa, que formaliza o crédito para permitir a cobrança, inclusive por execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980 e do CTN. Aqui mora a pegadinha: a inscrição em dívida ativa não impede, por si só, a adoção de medidas como parcelamento ou, quando houver previsão legal específica, compensação. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN. Já a compensação é forma de extinção do crédito, mas depende de autorização legal, nos termos do art. 170 do CTN. Por isso, a alternativa correta é a C: o débito será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial, mas ainda pode ser objeto de parcelamento ou compensação, conforme a legislação aplicável ao caso. Em concurso, vale lembrar: inscrição em dívida ativa não significa “fim da linha” para o contribuinte, e sim uma mudança de etapa na cobrança.