Um Contribuinte do Município de Renascença efetuou uma operação classificada como infração na legislação tributária do Município. Após o ato, a legislação Municipal foi alterada e deixou de tratar o ato como infração. O processo para apurar a infração foi aberto antes da mudança na legislação, mas a decisão que imputou multa para o Contribuinte foi proferida após a mudança. Assinale a alternativa que representa o dispositivo legal que trata do caso apresentado:
- A)O ato não poderia ser considerado como infração, visto que a mudança da legislação favorece o Contribuinte enquanto o ato não estiver com decisão definitiva.
Correta, porque a lei posterior mais benéfica retroage e afasta a infração enquanto não houver decisão definitiva, nos termos do art. 106 do CTN.
- B)O ato não seria considerado infração somente se a mudança na legislação tivesse ocorrido antes da abertura do procedimento para analisar a infração.
Errada, porque a retroatividade benigna não depende de a mudança ter ocorrido antes da abertura do procedimento, mas sim de o caso ainda não estar definitivamente julgado.
- C)O ato deve ser considerado infração, uma vez que nenhuma alteração na legislação pode desconsiderar uma infração.
Errada, porque a legislação posterior pode sim desconsiderar a infração se for mais favorável ao contribuinte, conforme o CTN.
- D)A alteração na legislação afeta parcialmente a decisão, devendo ser aplicada pela metade quando a legislação deixe de definir o ato como infração.
Errada, pois não existe aplicação 'pela metade' da penalidade; a regra é de retroatividade benigna, e não de redução proporcional automática.
- E)A mudança na legislação não altera a decisão, uma vez que a legislação que deve ser considerada é aquela na data da realização do ato.
Errada, porque em matéria penal tributária a lei posterior mais favorável pode prevalecer sobre a lei vigente na data do fato, desde que o julgamento ainda não seja definitivo.
Gabarito: A
Quando a questão fala em infração tributária e depois vem uma lei mais favorável ao contribuinte, você deve lembrar da lógica do art. 106 do CTN. Em matéria de penalidade, a lei posterior pode retroagir para beneficiar o contribuinte quando deixa de tratar o ato como infração ou reduz a punição, desde que o fato ainda não esteja definitivamente julgado na esfera administrativa ou judicial. Aqui, o ponto decisivo é simples: o procedimento foi aberto antes da mudança, mas a decisão que aplicou a multa saiu depois. Como ainda não havia decisão definitiva, vale a regra da retroatividade benigna. Em outras palavras, o sistema não gosta de punir conduta que a própria lei depois resolveu “perdoar” ou deixar de tratar como infração. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela traduz exatamente a ideia do art. 106, II, do CTN: a lei tributária mais favorável ao contribuinte alcança o caso pendente, impedindo a punição quando o ato já não é mais considerado infração pela legislação superveniente. Em prova, pense assim: se a mudança legislativa aconteceu antes do desfecho definitivo, a nova regra pode entrar em cena para beneficiar o contribuinte. É o famoso efeito “menos castigo, mais alívio” no direito tributário sancionador.