A competência tributária da União é expressamente prevista pelo artigo 153 da Constituição Federal, sendo que o artigo 154 prevê, em seu inciso I, a competência residual da União para instituir impostos não previstos e em seu inciso II a competência extraordinária da União para instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa. Em se tratando desta competência tributária da União, assinale a alternativa que, de acordo com o que prevê o texto constitucional, encontra-se CORRETA:
- A)Compete à União instituir impostos sobre produtos industrializados que será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Correta, porque o IPI é imposto federal seletivo conforme a essencialidade do produto e não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
- B)Compete à União instituir impostos sobre a propriedade territorial rural e urbana, assim como sobre os templos de qualquer culto.
Errada, porque IPTU é de competência municipal e imunidades de templos não transformam a União em competente para instituí-lo.
- C)Compete à União instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Errada, porque o ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, não da União.
- D)Compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas, obrigatoriamente instituídos por meio de Emenda Constitucional.
Errada, porque o imposto sobre grandes fortunas depende de lei complementar, e não de emenda constitucional.
- E)A competência residual da União consiste na instituição de impostos não previstos expressamente no texto constitucional, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Estes impostos devem ser obrigatoriamente instituídos por meio de Emenda Constitucional.
Errada, porque a competência residual da União é instituída por lei complementar, não por emenda constitucional, embora realmente exija não cumulatividade e ausência de identidade com impostos já previstos.
Gabarito: A
A Constituição distribui os impostos de forma bem organizada: a União tem os impostos do art. 153, os Estados e DF os do art. 155, e os Municípios os do art. 156. No caso da União, o IPI aparece no art. 153, IV, e tem duas características clássicas: é seletivo, em função da essencialidade do produto, e não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, por força do art. 153, 3º, III. Isso torna a alternativa A a correta, porque ela repete exatamente a lógica constitucional do IPI. Vale lembrar que seletividade aqui significa que produtos mais essenciais tendem a ser tributados com alíquota menor, enquanto itens menos essenciais podem sofrer tributação maior. É aquele jeito elegante da Constituição de dizer: o imposto pode pesar menos no que é básico e mais no que é supérfluo. As demais alternativas misturam competências de entes diferentes ou erram o modo de instituição. IPTU é municipal, ITCMD é estadual e o imposto sobre grandes fortunas até existe no texto constitucional, mas depende de lei complementar, não de emenda constitucional. Já a competência residual da União, do art. 154, I, exige lei complementar, não emenda, e ainda respeita a não cumulatividade e a ausência de fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados. Portanto, o gabarito está correto porque a alternativa A reproduz fielmente o art. 153, IV e o art. 153, 3º, III da Constituição Federal.