A Lei 6.830/90, também conhecida como Lei de Execução Fiscal, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendida pela dívida tributária ou não tributária, e abrangendo a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Em se tratando do que prevê a referida legislação, assinale a alternativa CORRETA:
- A)O registro da penhora ou do arresto ordenado no despacho inicial, assim como a avaliação dos bens penhorados ou arrestados, depende do pagamento prévio das custas e demais despesas.
Errada, porque a LEF não condiciona o registro da penhora ou do arresto ao pagamento prévio de custas e despesas como regra geral.
- B)O despacho do Juiz, que ordenar a citação, suspende a prescrição, ainda que a citação não se efetive.
Errada, porque o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, mas a citação deve ser efetivada conforme a disciplina legal para produzir seus efeitos processuais completos.
- C)A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Certa, pois o artigo 5º da Lei 6.830/1980 afirma exatamente que a competência da execução fiscal exclui a de qualquer outro juízo, inclusive falência, concordata, liquidação, insolvência e inventário.
- D)A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.
Errada, porque a dívida ativa regularmente inscrita tem presunção relativa, e não absoluta, de certeza e liquidez.
- E)A execução fiscal não poderá ser promovida contra o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil.
Errada, porque a execução fiscal pode alcançar, conforme o caso, espólio, massa falida e outros sujeitos previstos em lei; a afirmação é ampla demais e não corresponde à LEF.
Gabarito: C
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) organiza a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, tanto tributária quanto não tributária. Ela traz regras próprias de competência, citação, penhora, prescrição e defesa do executado, sempre com a ideia de dar mais eficiência à cobrança sem abandonar o devido processo legal. Um ponto muito cobrado é a competência da execução fiscal. O artigo 5º da LEF diz que a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Ou seja, a execução fiscal tem tratamento especial e não fica “brigando” com esses outros procedimentos. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz a regra legal praticamente de forma literal. Em prova, quando a banca coloca um texto de lei quase igual ao artigo, vale desconfiar menos do que o coração gostaria e mais do que a leitura manda. Outro detalhe importante: a dívida ativa inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e não absoluta. Então a Fazenda ajuda, mas não faz milagre. O executado ainda pode discutir a cobrança, desde que respeite as vias processuais adequadas.