Sobre o tema obrigação tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Certa: reproduce a regra do CTN sobre pessoa jurídica de direito público criada por desmembramento territorial, que se sub-roga nos direitos da anterior e aplica sua legislação até editar a própria.
- B)A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Errada: o CTN autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular o fato gerador ou seus elementos.
- C)A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto tão somente as prestações positivas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Errada: a obrigação acessória não se limita a prestações positivas, pois pode impor deveres de fazer, não fazer ou permitir a fiscalização, conforme a legislação tributária.
- D)É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito.
Errada: a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, desde que a recusa se justifique para facilitar a arrecadação ou a fiscalização.
Gabarito: A
A obrigação tributária, no CTN, se divide em principal e acessória. A principal nasce com o fato gerador e gera pagamento ou penalidade. Já a acessória serve para facilitar arrecadação e fiscalização, podendo exigir fazer, deixar de fazer ou tolerar algo, então não é só "prestação positiva". Esse tipo de detalhe cai bastante porque a banca adora trocar uma palavrinha e ver se voce pisca. Nesta questão, o ponto central está na sucessão tributária entre entes públicos. Quando surge uma nova pessoa jurídica de direito público por desmembramento territorial, ela assume os direitos da entidade anterior e continua aplicando a legislação tributária desta até editar sua própria disciplina. É a lógica do art. 120 do CTN: a nova pessoa não começa do zero em matéria tributária. Por isso, a alternativa A está correta. O CTN prevê exatamente essa sub-rogação, salvo disposição de lei em contrário, o que garante continuidade administrativa e evita um "vazio tributário" no novo ente. Em concurso, esse artigo costuma aparecer em enunciados sobre criação de municípios, estados e outros desmembramentos territoriais. As demais alternativas tropeçam em redações clássicas do CTN: a autoridade pode, sim, desconsiderar atos simulados em certas hipóteses legais; a obrigação acessória não se limita a prestações positivas; e o domicílio eleito pelo sujeito passivo pode ser recusado pela autoridade quando dificultar a arrecadação ou a fiscalização.