Verifique a veracidade das assertivas abaixo. I – O protesto das Certidões de Dívida Ativa é considerado mecanismo inconstitucional e ilegítimo. II – A garantia de crédito tributário, dada pelo contribuinte em Execução Fiscal (e aceita pela Fazenda Pública), diversa do depósito integral, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. III – A garantia de crédito tributário, dada pelo contribuinte em Execução Fiscal (e aceita pela Fazenda Pública), diversa do depósito integral, permite que o contribuinte obtenha Certidão de Regularidade Fiscal em relação ao crédito garantido. Está(ão) correta(s) a(s) assertiva(s)
- A)I e II, apenas.
Essa alternativa afirma que apenas as assertivas I e II estariam corretas. O problema é que a I está errada: o protesto da Certidão de Dívida Ativa é admitido no ordenamento, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, e foi considerado constitucional pelo STF. A II, por sua vez, está correta, porque a garantia dada na execução fiscal, sem depósito integral, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, já que a suspensão depende das hipóteses do art. 151 do CTN.
- B)I e III, apenas.
Aqui se sustenta que apenas I e III seriam verdadeiras. Isso falha porque a assertiva I é falsa: a jurisprudência consolidou a legitimidade do protesto da CDA, afastando a tese de inconstitucionalidade. A III está correta, pois a garantia do débito em execução, embora não suspenda a exigibilidade, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
- C)II e III, apenas.
Essa alternativa reúne exatamente as assertivas II e III, que são as corretas. A II acerta ao dizer que a garantia prestada em execução fiscal, quando não se trata de depósito integral, não suspende a exigibilidade do crédito, porque a suspensão só ocorre nas hipóteses legais do art. 151 do CTN. A III também está certa, já que a existência de penhora ou garantia suficiente em execução permite a emissão de certidão de regularidade fiscal com os efeitos da negativa, conforme o art. 206 do CTN.
- D)II, apenas.
Essa opção afirma que somente a assertiva II estaria correta. O erro é desconsiderar a III, que também está correta: quando o crédito tributário está garantido em execução fiscal, o contribuinte pode obter certidão com efeitos de negativa, por força do art. 206 do CTN. A II continua verdadeira, mas não é a única, porque a situação descrita na III também encontra amparo legal expresso.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou três assuntos clássicos: protesto da CDA, suspensão da exigibilidade e emissão de certidão fiscal. O primeiro ponto é tranquilo: o protesto da Certidão de Dívida Ativa é válido, sim. O STF e o STJ admitem o protesto como meio legítimo de cobrança extrajudicial, e a Lei 9.492/1997 passou a permitir o protesto da CDA. Então não faz sentido chamar isso de inconstitucional por si só. No segundo ponto, a ideia central é decorar o artigo 151 do CTN. A exigibilidade do crédito tributário só fica suspensa nas hipóteses legais, e a simples garantia dada pelo contribuinte na execução fiscal, se não for depósito integral em dinheiro, não entra automaticamente nessa lista. Ou seja, penhora, seguro garantia ou fiança bancária podem garantir o juízo, mas não suspendem a exigibilidade por si sós. Já o terceiro ponto é o detalhe que costuma salvar a questão: o crédito tributário garantido em execução fiscal, mesmo sem depósito integral, pode permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal, normalmente na forma de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso decorre do artigo 206 do CTN, que admite certidão quando o crédito está com exigibilidade suspensa ou garantido em juízo, nos termos aceitos pela jurisprudência. Por isso, o gabarito é C: a assertiva II está correta e a III também. A I está errada porque o protesto da CDA é admitido pelo ordenamento e pela jurisprudência.