Considerando a exigência judicial de créditos tributários municipais, é correto afirmar que
- A)a impenhorabilidade do bem de família não se aplica por se tratar de Execução Fiscal movida para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Certa: o art. 3, IV, da Lei 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas cobranças de IPTU, taxas e contribuições ligadas ao próprio imóvel.
- B)os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis não se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes.
Errada: o art. 130 do CTN prevê a sub-rogação dos créditos tributários no adquirente, em regra, quando houver transmissão do imóvel.
- C)o contrato de locação, prevendo que o locatário ficará responsável pelo pagamento do IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) do imóvel locado, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
Errada: pelo art. 123 do CTN, convenção entre particulares não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
- D)a Certidão de Dívida Ativa, no processo de Execução Fiscal, não poderá ser emendada ou substituída.
Errada: a CDA pode ser emendada ou substituída em hipóteses admitidas pela Lei de Execução Fiscal e pela Súmula 392 do STJ, até a sentença de embargos.
Gabarito: A
Aqui a banca está cobrando um clássico da Execução Fiscal: a proteção do bem de família e suas exceções. A regra geral é que o imóvel residencial da família não pode ser penhorado, mas a Lei 8.009/1990 traz hipóteses em que essa proteção cai, e uma delas é justamente a cobrança de tributos ligados ao próprio imóvel. Em outras palavras: se a dívida nasce do imóvel, a lei abre a porta para a penhora. Por isso o item A está correto. O art. 3, IV, da Lei 8.009/90 diz que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Então, em execução fiscal municipal voltada a IPTU, por exemplo, a proteção não prevalece nessa hipótese específica. A banca costuma misturar isso com a ideia de proteção ampla do imóvel residencial, mas a lei faz a exceção expressa. Aqui, o detalhe vale ouro: não é qualquer dívida tributária que autoriza a penhora do bem de família, e sim aquela ligada diretamente ao próprio imóvel. Nos demais itens, aparecem erros bem típicos de prova: o CTN atribui sub-rogação ao adquirente em certas hipóteses, contrato particular não muda sujeito passivo perante o Fisco, e a CDA pode sim ser corrigida em situações admitidas pela jurisprudência, especialmente antes da sentença de primeiro grau.