Observadas as normas da CF/88 e do CTN sobre competência tributária, partilha de receitas, capacidade tributária ativa e sujeição ativa tributária, é correto afirmar que
- A)a competência tributária é indelegável, sendo vedada a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Errada, porque a competencia tributaria e indelegavel, mas o CTN permite delegacao das funcoes de arrecadar, fiscalizar e executar atos administrativos em materia tributaria.
- B)os únicos tributos da competência tributária municipal são o IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), o ITBI (imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição) e o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em Lei Complementar).
Errada, porque os municipios tambem podem ter contribuicoes de melhoria e taxas, alem dos impostos municipais previstos na Constituicao.
- C)o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) deve ser considerado tributo de competência municipal quando for fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei.
Errada, porque a fiscalizacao e cobranca do ITR pelo municipio nao mudam a competencia do imposto, apenas refletem delegacao de capacidade tributaria ativa nos termos da lei.
- D)o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Certa, porque o nao exercicio da competencia tributaria nao transfere essa competencia para outro ente, conforme o art. 7º, § 3º, do CTN.
Gabarito: D
A questao mistura quatro ideias que vivem aparecendo juntas em Direito Tributario: competencia tributaria, capacidade tributaria ativa, sujeicao ativa e partilha de receitas. Competencia tributaria e o poder constitucional de instituir tributos. Ela nasce na Constituicao, e por isso nao pode ser transferida livremente como um objeto qualquer de escritorio. O CTN, no art. 7º, deixa isso bem claro: a competencia tributaria e indelegavel. Ou seja, um ente nao passa a outro a competencia para criar tributos. Mas o mesmo artigo permite que a pessoa juridica de direito publico atribua a outra as funcoes de arrecadar, fiscalizar e executar leis, servicos, atos ou decisoes administrativas em materia tributaria. Aqui entra a capacidade tributaria ativa, que e a aptidao para ser sujeito ativo na relacao tributaria, mesmo sem ser o titular da competencia para instituir o tributo. E ai mora a pegadinha classica: quem arrecada ou fiscaliza nao vira dono da competencia. O municipio, por exemplo, pode receber tarefas de administracao de um tributo federal em situacoes previstas em lei, mas isso nao transforma automaticamente o tributo em municipal. Competencia e uma coisa, administracao e outra. Parece detalhe, mas em prova isso derruba muita gente com muita tranquilidade. Por isso o gabarito e a alternativa D. Ela reproduz exatamente a regra do CTN, art. 7º, § 3º: o nao exercicio da competencia tributaria nao a defere a outra pessoa juridica de direito publico. Em portugues claro: se um ente ficou parado, outro nao pega o lugar dele por cansaco ou oportunismo. A competencia continua com quem a Constituicao definiu.