Observadas as normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
- A)a Lei tributária expressamente interpretativa não se aplica a ato ou fato pretérito.
Errada, porque a lei tributária expressamente interpretativa pode, sim, aplicar-se a ato ou fato pretérito, nos termos do art. 106, I, do CTN.
- B)a Lei tributária se aplica a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando for para beneficiar o contribuinte, afastando a incidência de obrigação tributária principal.
Errada, porque a retroatividade benigna do art. 106 do CTN é restrita e não autoriza afastar a obrigação tributária principal como a alternativa sugere.
- C)a Lei tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma ampliativa.
Errada, porque o art. 111 do CTN determina interpretação literal das normas que tratam de isenção, e não interpretação ampliativa.
- D)o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Certa, porque o art. 108, §1º, do CTN veda o uso da analogia para exigir tributo não previsto em lei.
Gabarito: D
No Direito Tributário, a interpretação da norma não é terra sem lei: o CTN traz regras bem específicas para evitar que o intérprete invente cobrança ou amplie benefício por conta própria. Uma das mais importantes é a do art. 108, §1º: a analogia pode ser usada para preencher lacunas, mas nunca para criar exigência de tributo onde a lei não previu. Em português de prova: analogia ajuda a resolver o caso, não a fabricar imposto. Outro ponto clássico é o art. 111 do CTN, que manda interpretar literalmente as normas sobre isenção, suspensão, exclusão do crédito tributário e dispensa de obrigação acessória. Por isso, quando a questão fala em interpretação ampliativa de isenção, acende a luz vermelha: é exatamente o contrário do que o CTN determina. Também existe a retroatividade benigna do art. 106 do CTN, mas ela é bem limitada. A lei nova pode retroagir em situações específicas, sobretudo quando favorece o contribuinte em matéria de penalidade, não para sair alterando livremente obrigação principal já constituída. Então, se a alternativa tenta misturar benefício com afastamento de tributo devido, ela escorrega feio. Por isso o gabarito está na letra D: o CTN proíbe que o emprego da analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei. É a aplicação prática do princípio da legalidade tributária, com a segurança jurídica batendo na porta e dizendo: sem lei, sem cobrança.