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Direito Tributário · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato

Gabarito: A

Aqui a banca mistura duas ideias que gostam de aparecer juntas: prazo decadencial e obrigação acessória. No CTN, a decadência serve para limitar o tempo de a Fazenda constituir o crédito tributário, e isso aparece nos arts. 173 e 150, §4º, que falam da constituição do crédito ligado à obrigação principal. O ponto importante é que o art. 139 do CTN diz que o crédito tributário decorre da obrigação principal, então esse regime decadencial foi desenhado para ela, não para obrigações acessórias. E onde mora a pegadinha? A obrigação acessória não vira crédito tributário da mesma forma que a principal. Ela existe para facilitar a fiscalização, a arrecadação ou o cumprimento do tributo, mas tem disciplina própria: em caso de descumprimento, a consequência costuma ser multa, que aí sim pode gerar crédito tributário. Por isso, não faz sentido puxar automaticamente o art. 173 para a obrigação acessória como se tudo fosse a mesma coisa. A alternativa A acerta justamente ao reconhecer que o prazo do art. 173 do CTN é taxativo para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias. Em outras palavras: se a norma fala em constituição do crédito, você não pode “forçar” sua aplicação onde o CTN não colocou esse mecanismo de forma expressa. Em prova, lembre-se da lógica: obrigação principal gera tributo ou penalidade pecuniária; obrigação acessória gera dever de fazer, não fazer ou tolerar, e seu descumprimento pode converter-se em multa. A decadência do art. 173 é tema de constituição do crédito, não um coringa para qualquer dever tributário.

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