Uma das características norteadoras comuns a tributos como imposto de importação, imposto de exportação, impostos sobre produtos industrializados e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, é
- A)a não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Errada, porque não-cumulatividade é típica do IPI e do ICMS, mas não é característica comum de todos os tributos citados.
- B)a seletividade, que versa sobre a incidência desses impostos apenas quando o bem for considerado não-essencial.
Errada, porque seletividade, em regra, relaciona-se ao IPI e ao ICMS pela essencialidade do produto, não ao conjunto apresentado.
- C)a progressividade, instituindo-se alíquotas proporcionais ao maior valor dos bens sobre os quais irão incidir.
Errada, porque progressividade não é traço comum desses impostos e, além disso, a frase confunde progressividade com proporcionalidade.
- D)a proporcionalidade, instituindo-se alíquotas progressivas de acordo com o maior valor dos bens sobre os quais irão incidir
Errada, porque proporcionalidade não se traduz em alíquotas progressivas e não é a característica central dos tributos mencionados.
- E)a extrafiscalidade, gerando o manejo pelo Poder Executivo desses tributos para incentivar ou desestimular condutas de contribuintes, daí a previsão do §1º do art. 153 da Constituição Federal.
Certa, porque esses impostos têm forte função extrafiscal e a Constituição, no art. 153, §1º, autoriza o Executivo a alterar alíquotas para regular a economia.
Gabarito: E
A questão mistura tributos que o constituinte tratou como instrumentos de intervenção na economia, e não apenas como meio de arrecadação. Em geral, esses impostos incidem sobre operações de comércio exterior e sobre produtos, créditos e câmbio, justamente porque o Estado quer poder ajustar o mercado com rapidez, sem ficar preso a uma lógica puramente arrecadatória. É aí que entra a extrafiscalidade: o tributo serve para estimular ou desestimular condutas. Por isso, o art. 153, §1º, da Constituição Federal permite ao Poder Executivo alterar alíquotas do imposto de importação, exportação, IPI e IOF, dentro dos limites legais, reforçando esse papel regulador. Na prática, o governo pode aumentar ou reduzir a carga para proteger a indústria nacional, conter consumo, controlar câmbio ou influenciar o comércio exterior. Por isso o gabarito é a letra E. Ela descreve exatamente essa característica comum desses tributos: a possibilidade de uso extrafiscal, com manejo das alíquotas pelo Executivo, especialmente nos impostos listados no art. 153 da CF. Doutrina tributária clássica trata isso como exceção relevante ao princípio da legalidade estrita em matéria de alíquota, porque a própria Constituição autoriza essa flexibilidade. As outras alternativas tentam “colar” características que até aparecem em alguns impostos, mas não são a marca comum pedida no enunciado. Aqui, a pista principal é a função regulatória desses tributos, que pesa mais do que a simples arrecadação.