Acerca das Limitações ao Poder de Tributar e as imunidades tributárias, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que
- A)a imunidade tributária de receitas de exportação prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação de sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs).
Certa: o STF entende que a imunidade das receitas de exportação também alcança as exportações indiretas realizadas por trading companies ou ECEs.
- B)a imunidade assegurada pela Constituição Federal aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, não alcança o IOF, aplicando-se apenas a patrimônio, renda e serviços, desde que estejam todos relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Errada: a imunidade do art. 150, VI, 'c', não alcança o IOF, mas a alternativa fica confusa ao tratar como se a limitação fosse apenas patrimônio, renda e serviços, sem observar a construção jurisprudencial específica do tributo.
- C)não é imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro, ainda que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
Errada: a cobrança de taxa para regularização migratória pode ser afastada em situações de hipossuficiência, conforme a orientação protetiva do STF, então não se pode afirmar genericamente que nunca há imunidade ou dispensa.
- D)é inconstitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.
Errada: a mera fixação de alíquota de IPI acima de zero não é, por si só, inconstitucional; a constitucionalidade depende do regime legal e da finalidade extrafiscal do tributo.
- E)as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, desde que não realizem cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Errada: empresas estatais só podem invocar imunidade recíproca em hipóteses específicas, e a regra não é essa ampliação automática, sobretudo quando há contraprestação por tarifa e atuação em regime concorrencial.
Gabarito: A
A questão cobra imunidades tributárias, que são limites constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras: há situações em que a Constituição já avisa ao Fisco, com um sorriso bem sério, que ali não pode haver cobrança. Um exemplo importante é a imunidade sobre receitas de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, que o STF interpreta de forma ampliativa para proteger também as exportações indiretas, quando a operação ocorre com a participação de trading companies ou empresas comerciais exportadoras. Por isso a alternativa A está correta: o Supremo entende que a imunidade alcança as receitas decorrentes dessas operações indiretas de exportação, porque o objetivo constitucional é desonerar a exportação e evitar que a cadeia intermediária esvazie a proteção. O raciocínio é funcional: se a mercadoria acabou destinada ao exterior, a forma de operacionalização não deve destruir a imunidade. As demais alternativas tentam misturar regras verdadeiras com detalhes errados. Em matéria de concurso, isso é clássico: a banca joga a base correta e altera um pedacinho final para ver se você escorrega. Então vale lembrar sempre o alcance exato de cada imunidade, porque elas não são um passe livre geral, mas sim proteções bem delimitadas pela Constituição e pela jurisprudência do STF.