Com respeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é correto afirmar que
- A)é inconstitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
Errada, porque a jurisprudência do STF nao trata como inconstitucional, em abstrato, a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos nesses termos.
- B)adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Certa, porque, se o estado adota a seletividade no ICMS, deve respeitar a essencialidade, e energia elétrica e telecomunicações nao devem receber carga superior à das operações em geral sem violar a Constituição.
- C)a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, prescinde da edição de lei complementar, veiculando normas gerais.
Errada, porque a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS após a EC 87/2015 foi disciplinada com necessidade de normas complementares e a matéria nao se esgota na simples previsão constitucional.
- D)é inconstitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Errada, porque a inclusão do ICMS na base da CPRB nao é, por si só, a resposta consolidada cobrada nesse contexto, havendo discussão jurisprudencial e legal mais específica sobre a matéria.
- E)o ICMS compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Errada, porque o ICMS nao compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS dessa base.
Gabarito: B
O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da Constituição, e uma das ideias mais cobradas em prova é a da seletividade. No ICMS, a seletividade nao e obrigatoria em todos os casos, mas, se o estado resolve adotá-la, deve respeitar a essencialidade das mercadorias e servicos. Em outras palavras: quanto mais essencial o bem ou servico, menor tende a ser a alíquota. A Constituição até menciona isso de forma expressa no art. 155, § 2º, III. Daí vem o ponto da alternativa B: energia elétrica e telecomunicações sao serviços essenciais e, por isso, nao combina com a lógica constitucional colocar alíquotas mais pesadas do que as aplicadas às operações em geral, quando o estado opta pela seletividade. O STF tem entendimento firme nesse sentido, especialmente quando a tributação excessiva fere a essencialidade e distorce a seletividade. O resto da questão traz iscas de jurisprudência e de legislação recente, mas a sacada mesmo é lembrar que, no ICMS, seletividade nao é para “punir” o que é básico na vida da pessoa. Prova adora trocar a ideia de essencialidade por uma aparência de liberdade do legislador estadual. Aqui, não cola. Então, o gabarito está em B porque ela traduz a consequência constitucional correta: se houver seletividade, alíquotas mais altas sobre energia elétrica e telecomunicações, em regra, afrontam a Constituição.