Levando-se em consideração a legislação e jurisprudência atuais sobre Dívida Ativa, Certidão Negativa de Débito e Crédito Tributário, pode-se afirmar que
- A)o Superior Tribunal de Justiça entende equiparável ao depósito integral do débito exequendo a fiança bancária, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Errada, porque fiança bancária não se equipara ao depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que o CTN exige depósito integral em dinheiro.
- B)a certidão de dívida ativa poderá ser substituída pela Fazenda Pública até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou até acórdão do segundo grau, caso seja objeto correção de erro formal, vedada, em ambos os casos, a modificação do sujeito passivo da execução.
Errada, porque a Súmula 392 do STJ permite a substituição da CDA até a sentença dos embargos, e não até o acórdão de segundo grau.
- C)é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado, que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa, devendo o órgão realizar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
Errada, porque a súmula do STJ reconhece a legitimidade da recusa da certidão negativa quando o débito foi declarado e não pago, mas a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa depende dos requisitos legais do CTN.
- D)o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF, entendeu constitucional a faculdade do magistrado exigir caução, fiança ou depósito para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que permite a expedição de certidão negativa de dívida.
Certa, porque o STF, na ADI 4296/DF, admitiu a exigência de caução, fiança ou depósito para a liminar em mandado de segurança que autorize a expedição de certidão negativa.
- E)o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado que a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, não faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
Errada, porque não existe esse enunciado sumulado do STF com esse conteúdo, e a formulação ainda mistura indevidamente execução, embargos e certidão positiva com efeitos de negativa.
Gabarito: D
Em Dívida Ativa e certidões, a lógica é lembrar três coisas: o crédito tributário pode ficar com exigibilidade suspensa em hipóteses legais do CTN, a inscrição em dívida ativa gera a CDA, e a certidão pode ser negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa, conforme a situação do débito. No CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa é possível quando o crédito está com exigibilidade suspensa ou garantido nas hipóteses legais do art. 206, mas isso não nasce automaticamente de qualquer discussão judicial. Outra pegadinha clássica é achar que qualquer garantia vale como depósito integral: não vale. Depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade, mas fiança bancária e seguro garantia, embora úteis na execução, não se equiparam ao depósito para esse fim. Por isso a alternativa D está correta: o STF, na ADI 4296/DF, considerou constitucional a previsão de o magistrado exigir caução, fiança ou depósito como condição para a concessão de medida liminar em mandado de segurança que permita a expedição de certidão negativa. A ideia do Tribunal foi compatibilizar a tutela urgente com a proteção do interesse fazendário, sem transformar a liminar em passe livre automático para a CND. Em resumo: pode haver exigência de garantia, e isso foi considerado compatível com a Constituição. Na prática de prova, guarde a fórmula: suspensão da exigibilidade no CTN é tema de regra legal fechada, e certidão fiscal depende disso ou das hipóteses do art. 206. Se a banca mistura STJ, STF, súmula e artigo de lei, normalmente ela está testando se voce confunde garantia processual com suspensão tributária real.