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Direito Tributário · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Levando-se em consideração a legislação e jurisprudência atuais sobre Dívida Ativa, Certidão Negativa de Débito e Crédito Tributário, pode-se afirmar que

Gabarito: D

Em Dívida Ativa e certidões, a lógica é lembrar três coisas: o crédito tributário pode ficar com exigibilidade suspensa em hipóteses legais do CTN, a inscrição em dívida ativa gera a CDA, e a certidão pode ser negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa, conforme a situação do débito. No CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa é possível quando o crédito está com exigibilidade suspensa ou garantido nas hipóteses legais do art. 206, mas isso não nasce automaticamente de qualquer discussão judicial. Outra pegadinha clássica é achar que qualquer garantia vale como depósito integral: não vale. Depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade, mas fiança bancária e seguro garantia, embora úteis na execução, não se equiparam ao depósito para esse fim. Por isso a alternativa D está correta: o STF, na ADI 4296/DF, considerou constitucional a previsão de o magistrado exigir caução, fiança ou depósito como condição para a concessão de medida liminar em mandado de segurança que permita a expedição de certidão negativa. A ideia do Tribunal foi compatibilizar a tutela urgente com a proteção do interesse fazendário, sem transformar a liminar em passe livre automático para a CND. Em resumo: pode haver exigência de garantia, e isso foi considerado compatível com a Constituição. Na prática de prova, guarde a fórmula: suspensão da exigibilidade no CTN é tema de regra legal fechada, e certidão fiscal depende disso ou das hipóteses do art. 206. Se a banca mistura STJ, STF, súmula e artigo de lei, normalmente ela está testando se voce confunde garantia processual com suspensão tributária real.

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