A Procuradoria da República ajuizou ADI contra diversos dispositivos do Anexo I do Decreto 4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará) que asseguravam incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães). O STF, julgar a ADI, em 2021, declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas por ofensa aos Princípios da Isonomia Tributária e da Não Discriminação em razão da procedência ou destino. Sobre esses dois princípios constitucionais é correto afirmar que
- A)o art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e aos entes subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, são normas consideradas limitadores do poder de tributar.
Certa: identifica corretamente o art. 150, II e o art. 152 da CF e os qualifica como limitações ao poder de tributar.
- B)o art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, aos entes subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, e a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, são normas consideradas cláusulas pétreas.
Errada: inverte o conteúdo dos dispositivos e ainda afirma, sem base, que eles seriam cláusulas pétreas.
- C)o art. 150, II veda a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, enquanto o art. 152 da Constituição Federal não permite a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalentes, sendo ambas normas consideradas passíveis de alteração por Emenda Constitucional.
Errada: troca os comandos constitucionais entre os artigos e também erra ao dizer que ambos podem ser alterados por emenda.
- D)a criação de norma que preveja diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, prevista no art. 150, II da Constituição Federal, e a vedação da instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, prevista no art. 152 da Constituição Federal,são normas direcionadas aos Municípios, podendo os demais entes da federação não observá-las ante o Federalismo nacional.
Errada: essas normas não são dirigidas apenas aos Municípios, mas vinculam a Federação como um todo nos limites previstos na Constituição.
- E)ambos os princípios vedam a possibilidade de criação de concessão de incentivos fiscais pela União Federal destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, daí a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada: o art. 151, I admite incentivos fiscais da União para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre regiões, então a afirmação é o oposto do texto constitucional.
Gabarito: A
A questão mistura dois freios clássicos do sistema tributário: a isonomia tributária e a vedação à discriminação em razão da procedência ou destino. A isonomia está no art. 150, II, da Constituição e impede tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Já a regra do art. 152 veda aos Estados, ao DF e aos Municípios criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, protegendo o mercado interno contra favorecimentos locais disfarçados de política fiscal. Em resumo: o art. 150, II olha para as pessoas e suas situações equivalentes; o art. 152 olha para bens e serviços e impede a guerra fiscal baseada em origem ou destino. A lógica é simples: o tributo não pode virar instrumento para escolher ganhadores e perdedores só porque o produto veio de um lugar ou de outro. O gabarito é a letra A porque ela descreve corretamente esses dois dispositivos e afirma que ambos são limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso é exatamente o ponto cobrado pela banca: reconhecer o conteúdo dos arts. 150, II, e 152 da CF e sua natureza de limitação constitucional. No caso citado, o STF invalidou incentivos que quebravam essa lógica ao favorecer produtos em razão de sua procedência, o que afronta a isonomia e a não discriminação territorial tributária.