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Direito Tributário · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

A Procuradoria da República ajuizou ADI contra diversos dispositivos do Anexo I do Decreto 4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará) que asseguravam incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães). O STF, julgar a ADI, em 2021, declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas por ofensa aos Princípios da Isonomia Tributária e da Não Discriminação em razão da procedência ou destino. Sobre esses dois princípios constitucionais é correto afirmar que

Gabarito: A

A questão mistura dois freios clássicos do sistema tributário: a isonomia tributária e a vedação à discriminação em razão da procedência ou destino. A isonomia está no art. 150, II, da Constituição e impede tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Já a regra do art. 152 veda aos Estados, ao DF e aos Municípios criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, protegendo o mercado interno contra favorecimentos locais disfarçados de política fiscal. Em resumo: o art. 150, II olha para as pessoas e suas situações equivalentes; o art. 152 olha para bens e serviços e impede a guerra fiscal baseada em origem ou destino. A lógica é simples: o tributo não pode virar instrumento para escolher ganhadores e perdedores só porque o produto veio de um lugar ou de outro. O gabarito é a letra A porque ela descreve corretamente esses dois dispositivos e afirma que ambos são limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso é exatamente o ponto cobrado pela banca: reconhecer o conteúdo dos arts. 150, II, e 152 da CF e sua natureza de limitação constitucional. No caso citado, o STF invalidou incentivos que quebravam essa lógica ao favorecer produtos em razão de sua procedência, o que afronta a isonomia e a não discriminação territorial tributária.

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