De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em se tratando de Princípios Constitucionais Tributários e prazo de alteração de norma tributária, é correto afirmar o seguinte:
- A)projeto de lei estadual que visa a alterar os prazos de recolhimento do IPVA fixando calendário anual para 2022 diferente do calendário de 2021 e postergando em um mês cada período previamente estabelecido, se aprovado e publicado em 2022, fere o Princípio da Anterioridade.
Errada, porque a simples alteração do prazo de recolhimento do IPVA, sem aumento do tributo, não fere o Princípio da Anterioridade.
- B)projeto de lei estadual que visa a alterar os prazos de recolhimento do IPVA fixando calendário anual para 2022 diferente do calendário de 2021 e postergando em um mês cada período previamente estabelecido, se aprovado, sancionado e publicado em 2022, é inconstitucional, não atendendo ao Princípio da Anterioridade.
Errada, pois a publicação em 2022 não torna inconstitucional uma lei que apenas reorganiza o vencimento do IPVA para o mesmo exercício.
- C)projeto de lei estadual que visa a alterar os prazos de recolhimento do IPVA fixando calendário anual para 2022 diferente do calendário de 2021 postergando em um mês cada período previamente estabelecido, se aprovado, sancionado e publicado em 2022, fere os Princípios da Unidade e Anualidade.
Errada, porque os Princípios da Unidade e da Anualidade não são o fundamento adequado para esse caso, e a mudança tratada é de prazo de recolhimento.
- D)projeto de lei estadual que visa a alterar os prazos de recolhimento do IPVA fixando calendário anual para 2022 diferente do calendário de 2021 e postergando em um mês cada período previamente estabelecido, se aprovado, sancionado e publicado em 2022, fere a Súmula Vinculante 50.
Errada, porque a Súmula Vinculante 50 não trata dessa hipótese de alteração de calendário de recolhimento do IPVA.
- E)projeto de lei estadual que visa a alterar os prazos de recolhimento do IPVA fixando calendário anual para 2022 diferente do calendário de 2021 e postergando em um mês cada período previamente estabelecido, se aprovado, sancionado e publicado em 2022, não fere o Princípio da Anterioridade.
Certa, porque a mudança do prazo de recolhimento não configura criação nem majoração do tributo, de modo que não há violação à anterioridade.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: nem toda mudança em norma tributária aciona o Princípio da Anterioridade. A anterioridade serve, em regra, para impedir surpresa ao contribuinte quando há criação ou aumento de tributo, mas ajustes meramente operacionais, como prazo de recolhimento, não entram nessa blindagem. Em outras palavras, o Estado pode organizar o calendário de pagamento sem precisar esperar o prazo da anterioridade, desde que não esteja criando ou majorando o imposto. No caso do IPVA, a alteração do calendário anual de recolhimento, postergando em um mês cada parcela ou vencimento, não representa aumento de carga tributária nem instituição de novo tributo. O STF entende que a simples modificação do vencimento do tributo não se submete ao art. 150, III, da Constituição, justamente porque não há ofensa à anterioridade. A discussão aqui é de prazo de pagamento, não de exigência mais pesada ao contribuinte. Por isso, a alternativa E está correta: aprovada, sancionada e publicada em 2022, a lei estadual que apenas altere os prazos de recolhimento do IPVA para aquele mesmo ano não fere o Princípio da Anterioridade. O ponto decisivo é perceber que calendário de vencimento não se confunde com aumento de tributo. Em prova, isso costuma aparecer com uma roupagem bonita e venenosa: falam em anterioridade, mas o detalhe é só o prazo de pagamento. Se não há criação ou majoração do imposto, não há violação constitucional nesse aspecto.