Sobre a Substituição Tributária, pode-se afirmar que
- A)o fato gerador presumido ocorre na substituição tributária para trás, toda vez que o responsável tributário substitui o contribuinte que se supõe realizado o fato gerador.
Errada, porque o fato gerador presumido é típico da substituição tributária para frente, não da substituição para trás.
- B)é um exemplo de substituição tributária para frente o pagamento do ICMS pela indústria que compra bens de vendedores de sucatas, pois o sucateiro como contribuinte deveria pagar o ICMS, mas a substituição joga para frente a responsabilidade para a indústria arcar com o tributo.
Errada, porque a operação com sucata é exemplo clássico de substituição tributária para trás, e não para frente.
- C)é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Certa, porque o STF e a Constituição garantem a restituição do ICMS pago a maior quando a base efetiva for inferior à presumida na substituição para frente.
- D)é um exemplo de substituição tributária para trás a fabricante de veículos que se responsabiliza pelo pagamento do tributo incidente sobre a operação que se supõe irá ocorrer entre a concessionária e o consumidor final, pois a concessionária seria a contribuinte que deveria pagar o tributo, mas a substituição joga para trás a responsabilidade para a fabricante de arcar com o ônus de pagamento.
Errada, porque descreve como se a substituição para trás incidisse sobre fato futuro entre concessionária e consumidor, o que contraria a própria lógica do instituto.
- E)não é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Errada, porque a restituição é devida quando a base real fica abaixo da presumida, segundo o art. 150, § 7º, da CF e o Tema 201 do STF.
Gabarito: C
A substituição tributária acontece quando a lei transfere a responsabilidade pelo pagamento do tributo para outra pessoa da cadeia, em vez de deixar isso para o contribuinte “normal” da operação. Ela pode ser para frente, para trás ou concomitante, dependendo do momento em que a cobrança é concentrada. Na substituição para frente, o pagamento é antecipado com base em uma estimativa do fato gerador futuro. No ICMS, isso é muito comum: calcula-se o imposto sobre uma base presumida, antes mesmo da venda final acontecer. Se a operação real depois sair menor do que o previsto, surge a pergunta clássica de prova: o Estado pode ficar com o excesso? A resposta é não. É exatamente por isso que o item C está correto. O STF consolidou que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base efetiva for inferior à presumida, conforme o art. 150, § 7º, da Constituição e a tese fixada no RE 593.849/MG (Tema 201). Em prova, esse é o ponto mais cobrado: presumiu, mas não aconteceu como previsto, então cabe restituição da diferença. Já na substituição para trás, a lógica é outra: o recolhimento ocorre em momento posterior, geralmente concentrando o tributo em etapa anterior da cadeia, o que afasta a ideia de fato gerador presumido para evento futuro. Então, sempre desconfie quando a questão misturar “para trás” com antecipação de fato gerador, porque a banca adora trocar os rótulos para ver se voce está atento.