Nos termos da Lei Complementar n. 87/1996 e da Lei Complementar n. 116/2003, a respeito das chamadas “operações mistas” de ISS e ICMS, analise as assertivas seguintes: I. Uma empresa prestadora de serviços de reparação de pontes, que fabrique em local diverso da prestação do serviço as peças de madeira utilizadas para o conserto, pagará ISS pelo serviço de reparação e ICMS pela peça de madeira fornecida que naquele for utilizada. II. Um prestador de serviços de fotografia pagará ISS pelo serviço e ICMS pelo material nele empregado. III. Uma empresa que realize a organização de festas e recepções, bem como bufês, pagará ISS pelo serviço de organização, mas deverá pagar ICMS pelo fornecimento de alimentação e bebidas. IV. Prestadora de serviços de jardinagem, inclusive poda de árvores, deve pagar ISS pelo serviço, mas está submetida ao pagamento de ICMS pelo material nele empregado. Estão corretas apenas as assertivas
- A)I, II, III.
Errada, porque a assertiva II está incorreta: em fotografia, a lei afasta o ICMS sobre o material empregado, e a IV também está errada pelo mesmo motivo em jardinagem.
- B)II e IV.
Errada, porque a I também está correta, já que a peça de madeira fabricada em local diverso pode sofrer ICMS além do ISS do serviço de reparação.
- C)I e III.
Certa, porque apenas as assertivas I e III estão de acordo com a disciplina legal das operações mistas entre ISS e ICMS.
- D)III e IV.
Errada, porque a IV está incorreta: em jardinagem, inclusive poda de árvores, não cabe ICMS sobre o material empregado.
- E)I e IV.
Errada, porque a II está incorreta: no serviço de fotografia, o material utilizado não atrai ICMS nessas condições.
Gabarito: C
Aqui a ideia central e simples: em regra, serviço paga ISS, e circulação de mercadoria paga ICMS. O problema aparece nas chamadas "operações mistas", quando a mesma atividade mistura prestação de serviço e fornecimento de bens. A solução não é olhar para o que saiu do bolso do contribuinte, mas para o que a lei complementar diz em cada caso. A LC 116/2003, no art. 1º, § 2º, manda a regra geral: o ISS não incide sobre operações de industrialização, comercialização ou circulação de mercadorias fora dos casos previstos na própria lei. Já a LC 87/1996, especialmente o art. 2º, traz hipóteses em que o ICMS não alcança mercadorias fornecidas com a prestação de certos serviços, como fotografia, organização de festas e recepções, bufê, jardinagem e conservação de vias. Por isso a assertiva I está certa: na reparação de pontes, se a empresa fabrica em local diverso as peças de madeira que serão usadas no conserto, há ISS sobre o serviço de reparação e ICMS sobre a peça fornecida, porque a lei trata essa mercadoria separadamente. A assertiva III também está certa: na organização de festas e bufês, a LC 87/1996 afasta o ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, de modo que prevalece o ISS sobre o serviço como um todo. Já as assertivas II e IV erram porque, em fotografia e jardinagem, a lei expressamente prevê a incidência de ISS sobre o serviço e afasta o ICMS sobre o material empregado. Em resumo: o gabarito C está correto porque apenas I e III refletem a disciplina legal das operações mistas.