Uma auditora da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, ao elaborar a sua declaração de imposto de renda (pessoa física) referente ao exercício 2014, verificou no comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, expedido pelo seu órgão pagador, que foram retidos na fonte, no exercício, valores a maior do que o devido e que os valores excedentes não foram deduzidos da sua base de cálculo, gerando um valor a pagar ainda a titulo de imposto de renda. Dirigindo-se à sede da Receita Federal do Brasil, em Belém, a técnica que a atendeu informou que não havia, naquele momento, como resolver a questão administrativamente e que a melhor forma de fazê-lo seria ajuizar uma ação judicial. Considerando essa situação, que envolve pedido de repetição do indébito, a melhor alternativa para identificar e justificar quem deve ser responável pela devolução dos valores ao contribuinte é
- A)a União Federal, porque pertence a ela o produto da arrecadação do imposto de renda pessoa física, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por ela, a qualquer título.
Errada, porque o fato de a União ser titular do IR em regra não a torna responsável pela restituição quando a retenção na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado pertence a este último.
- B)a União Federal e o Estado do Pará, em regime de responsabilidade tributária ativa integral, porque pertence à União o produto da arrecadação do imposto de renda pessoa física, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Estado, a qualquer título.
Errada, porque não há regime de responsabilidade tributária ativa integral aqui, e a devolução não é repartida entre União e Estado nessa hipótese constitucional.
- C)a União Federal, o Estado do Pará e o Município de Belém, onde está sediada a Secretaria da Receita Federal do Brasil em que a auditora agendou atendimento, por se tratar de responsabilidade tributária ativa.
Errada, porque o Município de Belém não tem relação com o produto da arrecadação nem com a restituição só por sediar a unidade da Receita Federal.
- D)o Estado do Pará, porque pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles.
Certa, pois o art. 157, I, da Constituição Federal determina que pertence aos Estados e ao DF o produto da arrecadação do IR na fonte sobre rendimentos pagos por eles, de modo que o Estado do Pará deve devolver o valor retido a maior.
- E)a União Federal e o Município de Belém, porque a receita discutida pertence a ela e ao Município onde está sediada a agência em que a auditora agendou atendimento, na forma do art. 153, III da Constituição Federal.
Errada, porque o art. 153, III, trata da competência da União para instituir o IR, mas isso não transfere a receita discutida ao Município de Belém nem justifica sua responsabilidade pela devolução.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é fonte pagadora. Quando o Estado paga rendimentos e retém imposto de renda na fonte, o valor arrecadado nessa hipótese não fica com a União: a Constituição manda que ele pertença ao Estado ou ao Distrito Federal. Isso está no art. 157, I, da Constituição Federal, que trata justamente do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por esses entes. Na prática, se houve retenção a maior e o contribuinte vai pedir repetição do indébito, a devolução deve ser buscada de quem ficou com a receita tributária. Se o produto da arrecadação pertence ao Estado do Pará, é ele quem responde pela restituição do excesso retido. A União até administra o imposto de renda, mas isso não significa que ela seja a dona de todo o dinheiro que passou pela retenção. A pegadinha clássica é confundir competência tributária com repartição de receitas. A União tem competência para instituir e cobrar o IR, mas a Constituição repartiu parte do produto da arrecadação quando o rendimento é pago por Estado, DF ou suas entidades. Então, para fins de repetição do indébito nessa hipótese, o polo passivo correto é o Estado do Pará. Em resumo: retenção na fonte por ente estadual, produto da arrecadação pertencente ao Estado, devolução pelo Estado. É o tipo de questão em que a banca adora trocar quem cobra por quem fica com a receita.