De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no §2º do art. 145 da Constituição Federal, que afirma que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, deve-se entender que
- A)não existe possibilidade jurídica de haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos.
Errada, porque o STF admite alguma similitude entre taxa e imposto, desde que não haja identidade integral na base de cálculo.
- B)é juridicamente possível haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos, desde que, no cálculo do valor da taxa, não seja adotado qualquer elemento da base de cálculo própria de determinado imposto.
Errada, porque a vedação constitucional não impede o uso de um ou mais elementos da base do imposto; o que não pode é a coincidência total.
- C)é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Certa, pois está de acordo com a Súmula Vinculante 29 do STF: pode haver uso de elementos da base de imposto na taxa, sem identidade integral.
- D)é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, por expressa vedação da Constituição Federal.
Errada, porque a Constituição não traz vedação absoluta a qualquer elemento da base do imposto, mas apenas à base de cálculo própria de impostos.
- E)é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, conforme previsão do §2º do art. 145 da Constituição Federal.
Errada, porque interpreta o §2º do art. 145 de forma literal demais; o STF permite a adoção de elementos da base do imposto, desde que não haja integral identidade.
Gabarito: C
A Constituição diz que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, e o STF interpreta isso com bom senso, não com formalismo exagerado. Em outras palavras: a taxa não pode copiar a base do imposto, mas isso não impede que haja alguma semelhança entre os elementos usados no cálculo. O ponto central está na Súmula Vinculante 29 do STF: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Perceba a diferença: copiar integralmente é proibido; aproveitar alguns elementos, não necessariamente. Isso faz sentido porque a taxa remunera o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Já o imposto não depende de uma atuação estatal direta e específica. Então, embora possam existir pontos de contato no cálculo, a taxa não pode virar um imposto disfarçado. Por isso o gabarito é a letra C: ela reproduz exatamente a orientação do STF e da Súmula Vinculante 29. A chave aqui é não confundir "base de cálculo própria" com "qualquer elemento parecido". O que a Constituição veda é a identidade integral, não toda e qualquer aproximação.