De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis
- A)não pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois não está inserido nas exceções à anterioridade e noventena do §1º do art. 150 da Constituição Federal, não possuindo natureza extrafiscal.
Errada, porque o ICMS-combustíveis tem natureza extrafiscal e a Constituição lhe dá tratamento especial, com afastamento da anterioridade anual.
- B)não pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois não está inserido nas exceções à anterioridade e noventena do §1º do art. 150 da Constituição Federal, embora tenha natureza extrafiscal.
Errada, porque a justificativa nao faz sentido: se ha natureza extrafiscal e previsao constitucional especifica, o regime de anterioridade nao permanece integralmente como a alternativa afirma.
- C)pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de anterioridade e noventena, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.
Errada, porque afirma que tanto anterioridade quanto noventena sao afastadas, mas a CF preserva a noventena para essa especie tributaria.
- D)pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de noventena, mas obriga a observância da anterioridade, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.
Errada, porque inverte a regra constitucional: nao e a noventena que cai enquanto a anterioridade fica; ocorre o contrario.
- E)pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, desde que observada a noventena do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, pois esta afasta dele a regra de anterioridade, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.
Certa, porque o ICMS-combustíveis pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo, mas deve respeitar a noventena, com afastamento da anterioridade anual.
Gabarito: E
A ideia aqui é simples: a Constituição trata o ICMS-combustíveis como um imposto com forte viés extrafiscal, isto e, ele pode ser usado para influenciar o mercado e a politica de combustiveis, nao apenas para arrecadar. Por isso, em uma regra especial do art. 155, §4º, IV, 'c', a CF permite a reducao e o restabelecimento das alíquotas a qualquer tempo pelos Estados e pelo Distrito Federal. Mas repare na pegadinha classica: isso nao significa liberar tudo sem freio. A propria Constituicao afasta a regra da anterioridade anual, mas mantém a noventena do art. 150, III, 'c'. Em outras palavras, o Estado pode alterar a aliquota, so que a cobranca decorrente da mudanca precisa respeitar 90 dias. E e exatamente por isso que o gabarito e a letra E. Ela combina as duas pecas corretamente: pode haver alteracao a qualquer tempo, mas com observancia da noventena. As demais alternativas trocam os efeitos das limitacoes constitucionais ou negam de forma errada a natureza extrafiscal do tributo. Se voce gosta de decorar por regra pratica, pense assim: 'pode mexer na aliquota quando quiser, mas nao pode cobrar de imediato, salvo excecoes expressas'. No ICMS-combustiveis, a excecao constitucional atinge a anterioridade, nao a noventena.