Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regularização Fiscal para débitos com ICMS, IPVA, ITCD e Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais. A Lei foi precedida de autorização do Convênio CONFAZ ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, que, em suas primeira e segunda cláusulas, assim prevê: Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. ... Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022; II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros; III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros; IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros. Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui
- A)anistia com parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte que a ele aderir de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto não extinto integralmente o crédito tributário pelo pagamento.
Certa: o programa reduz multas e juros, caracterizando anistia, e admite parcelamento, o que permite certidao positiva com efeitos de negativa enquanto o credito ainda nao foi integralmente extinto.
- B)emissão mediante parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte de certidão negativa tão logo o crédito tributário seja extinto pelo pagamento da última parcela.
Errada: nao ha certidao negativa antes da extincao total do credito, porque o parcelamento apenas suspende a exigibilidade e nao apaga automaticamente a divida.
- C)moratória, diferindo o prazo para pagamento do tributo para período futuro e gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão positiva com efeitos de negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,I do CTN.
Errada: nao se trata de moratoria, pois o foco nao e apenas adiar o vencimento, mas reduzir multas e juros, o que aponta para anistia associada ao parcelamento.
- D)nova modalidade de pagamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI do CTN.
Errada: nao existe nova modalidade autônoma de pagamento no CTN, e a certidao negativa nao surge imediatamente com a adesao ao parcelamento.
- E)isenção mediante parcelamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI c/c art. 175, I do CTN.
Errada: isencao nao depende de parcelamento e atua antes do fato gerador, enquanto aqui houve reducao de penalidades sobre debitos ja constituidos; alem disso, o fundamento indicado nao corresponde ao caso.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é: reducao de multas e juros sobre debitos ja existentes. Isso tem cara de programa de recuperacao fiscal, o famoso REFIS, que mistura dois institutos do CTN: anistia para afastar ou reduzir penalidades e parcelamento para suspender a exigibilidade do credito enquanto as parcelas estao sendo pagas. Em outras palavras, o contribuinte nao ganha um "sumico" do tributo, mas um alívio nas penalidades e um folego no pagamento. No CTN, a anistia aparece como causa de exclusao do credito tributario, nos termos do art. 175, II, e incide sobre infrações e penalidades pecuniarias. Ja o parcelamento suspende a exigibilidade do credito, conforme art. 151, VI. Por isso, um programa que reduz multas e juros e ainda permite pagamento em parcelas nao e simples moratoria nem isencao: ele combina anistia com parcelamento. E por que o gabarito e a letra A? Porque a questao descreve justamente esse desenho: o Estado autoriza reduzir multas e juros de debitos de ICMS, inclusive ja constituídos ou nao, com varias formas de pagamento. Enquanto o debito estiver sendo pago parceladamente, voce nao tem credito extinto de imediato, mas pode obter certidao positiva com efeitos de negativa, desde que atendidos os requisitos do art. 206 do CTN. Resumo de prova: reducao de multa e juros + adesao a parcelamento = anistia parcial, com suspensao da exigibilidade pelo parcelamento. Nao confunda com isencao, que atua antes do fato gerador, nem com moratoria, que apenas empurra o prazo de pagamento para o futuro.