Isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros de ICMS serão concedidos ou revogados nos termos de convênios a serem celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, o que é realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cujo colegiado é formado pelos Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, sob a Presidência do Ministro de Estado da Economia. A regulamentação da sistemática de concessão por convênio dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros de ICMS é realizada pela Lei Complementar n. 24/1975, segundo a qual
- A)a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de três quartos, pelo menos, dos representantes presentes.
Errada, porque a LC 24/75 não traz esse quórum de 3/4 para revogação, e a regra sobre concessão e revogação segue outro critério legal específico.
- B)as cláusulas dos convênios devem ter sua aplicação imposta para todos os Estados e para o Distrito Federal.
Errada, porque as cláusulas do convênio não são impostas automaticamente a todos os Estados e ao Distrito Federal em qualquer hipótese, mas dependem da sistemática de celebração e ratificação prevista na lei.
- C)em seu âmbito de competência, os Municípios podem conceder benefícios fiscais no que se refere à sua parcela na receita do ICMS.
Errada, porque Município não pode conceder benefício fiscal de ICMS, já que o imposto é estadual e distrital, ainda que parte da arrecadação seja repartida com os Municípios.
- D)os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
Certa, porque a LC 24/75 determina que os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as regularmente convocadas que não compareceram.
- E)ficaram mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data de publicação da Lei Complementar n. 24/1975, desde que tenham sido convalidados na primeira reunião realizada na forma da lei em comento.
Errada, porque a lei não preserva benefícios regionais e nacionais nessas condições de forma genérica como a alternativa sugere; a validação depende do regime legal próprio dos convênios.
Gabarito: D
Quando o assunto é ICMS, lembre que benefício fiscal não nasce sozinho em cada Estado como se fosse um projeto independente. A Constituição exige disciplina por convênio, no âmbito do CONFAZ, e a Lei Complementar n. 24/1975 organiza esse jogo de regras para evitar a guerra fiscal desenfreada. A lógica central da lei é simples: o convênio, depois de celebrado e ratificado, passa a vincular os Estados e o Distrito Federal que participaram do procedimento regular. E mais: se a Unidade da Federação foi regularmente convocada, mas não apareceu na reunião, isso não a livra dos efeitos do convênio ratificado. A ideia é impedir que a ausência estratégica vire um atalho para fugir da regra comum. Por isso, o gabarito é a letra D. A LC 24/75 prevê que os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. É exatamente a disciplina do sistema de convênios do ICMS: a vontade coletiva prevalece sobre a omissão de quem foi chamado corretamente. Na prova, guarde a essência: benefício de ICMS depende de convênio e, uma vez validado na forma legal, ele não vale só para quem levantou a mão na hora. Se a banca mexe com unanimidade, quórum de revogação ou alcance dos convênios, ela está testando esse ponto fino da LC 24/75.