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Direito Tributário · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Uma empresa localizada no Estado do Pará contrata uma empresa localizada no Estado de São Paulo para realizar a importação da Alemanha de uma máquina para produção agrícola. Essa máquina será utilizada na filial da empresa no Amazonas. A empresa de São Paulo realiza o pagamento direto para a empresa alemã, importando em seu nome a máquina, constando a empresa de São Paulo na guia de importação como importadora. Com a máquina em solo brasileiro, a empresa paulista faz a cobrança do pagamento pelo serviço prestado à empresa paraense. Nesse contexto, é correto afirmar que, de acordo com o entendimento do STF,

Gabarito: B

Quando o assunto é ICMS na importação, a pergunta decisiva não é “quem vai usar a mercadoria”, mas sim “quem aparece como importador da operação”. No ICMS-importação, o STF firmou a ideia de que o imposto é devido ao Estado onde está o estabelecimento do destinatário jurídico da importação, isto é, quem realiza a entrada da mercadoria no país em seu próprio nome. Na prática, isso evita a confusão entre destinatário econômico e destinatário jurídico. O destinatário econômico é quem, no fim das contas, vai aproveitar o bem; já o jurídico é quem consta como importador na declaração e assume a operação perante o fisco. Aqui, a empresa de São Paulo pagou diretamente a alemã e importou em seu nome, aparecendo como importadora na guia. Por isso, o sujeito ativo do ICMS é o Estado de São Paulo. Esse entendimento combina com a orientação do STF sobre o tema e com a lógica do art. 155, §2º, IX, a, da Constituição, além das regras da LC 87/1996 sobre o local da operação na importação. O detalhe da máquina ser usada no Pará ou no Amazonas não muda o ponto central. Para o ICMS-importação, o que manda é a posição jurídica de importador, e não o destino econômico do bem. É uma armadilha clássica de prova: a banca troca quem comprou/quem usou por quem importou de verdade.

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