Uma empresa localizada no Estado do Pará contrata uma empresa localizada no Estado de São Paulo para realizar a importação da Alemanha de uma máquina para produção agrícola. Essa máquina será utilizada na filial da empresa no Amazonas. A empresa de São Paulo realiza o pagamento direto para a empresa alemã, importando em seu nome a máquina, constando a empresa de São Paulo na guia de importação como importadora. Com a máquina em solo brasileiro, a empresa paulista faz a cobrança do pagamento pelo serviço prestado à empresa paraense. Nesse contexto, é correto afirmar que, de acordo com o entendimento do STF,
- A)o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado do Pará, pois é o destinatário originário da operação, não importando quem consta na guia de importação.
Errada, porque o Pará pode ser o contratante ou destinatário econômico, mas não é necessariamente o sujeito ativo quando não figura como importador na operação.
- B)o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo, pois é o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Certa, pois o STF entende que o ICMS-importação é devido ao Estado do estabelecimento do importador/destinatário jurídico que consta na operação.
- C)o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado do Amazonas, posto que é o destinatário final da mercadoria, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Errada, porque o Amazonas é apenas o local de uso da máquina, o que não define a competência do ICMS na importação.
- D)o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado do Pará, pois é o destinatário real da operação, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Errada, porque o critério não é o destinatário real ou econômico do bem, e sim quem assume juridicamente a importação.
- E)qualquer um dos Estados membros poderá fazer a cobrança do ICMS, devendo-se realizar a compensação entre os envolvidos.
Errada, pois não existe essa cobrança indistinta por qualquer Estado, nem compensação automática entre entes nessa hipótese.
Gabarito: B
Quando o assunto é ICMS na importação, a pergunta decisiva não é “quem vai usar a mercadoria”, mas sim “quem aparece como importador da operação”. No ICMS-importação, o STF firmou a ideia de que o imposto é devido ao Estado onde está o estabelecimento do destinatário jurídico da importação, isto é, quem realiza a entrada da mercadoria no país em seu próprio nome. Na prática, isso evita a confusão entre destinatário econômico e destinatário jurídico. O destinatário econômico é quem, no fim das contas, vai aproveitar o bem; já o jurídico é quem consta como importador na declaração e assume a operação perante o fisco. Aqui, a empresa de São Paulo pagou diretamente a alemã e importou em seu nome, aparecendo como importadora na guia. Por isso, o sujeito ativo do ICMS é o Estado de São Paulo. Esse entendimento combina com a orientação do STF sobre o tema e com a lógica do art. 155, §2º, IX, a, da Constituição, além das regras da LC 87/1996 sobre o local da operação na importação. O detalhe da máquina ser usada no Pará ou no Amazonas não muda o ponto central. Para o ICMS-importação, o que manda é a posição jurídica de importador, e não o destino econômico do bem. É uma armadilha clássica de prova: a banca troca quem comprou/quem usou por quem importou de verdade.