A Secretaria de Fazenda do Estado Westville, ao rever sua lei de processo administrativo fiscal, cria um projeto de lei que insere um artigo exigindo o depósito administrativo de 20% do valor do crédito tributário que o contribuinte deseje discutir em grau recursal, e você, como auditor fiscal, é indicado para emitir parecer sobre o novo dispositivo legal. Ao ler o dispositivo, você imediatamente identifica que o novo artigo é
- A)constitucional porque está de acordo com os julgamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, geradores da Súmula Vinculante 21.
Errada, porque a Súmula Vinculante 21 veda a exigência de depósito para admissibilidade de recurso administrativo.
- B)constitucional porque o Estado é quem tem competência para legislar sobre o processo administrativo fiscal no âmbito de sua atuação.
Errada, pois a competência estadual para disciplinar o processo administrativo não autoriza criar exigência inconstitucional.
- C)inconstitucional porque a Súmula Vinculante 21 prevê não ser possível esse tipo de exigência.
Certa, porque a Súmula Vinculante 21 proíbe depósito ou arrolamento prévios como شرط para recurso administrativo.
- D)inconstitucional porque apenas Lei Federal pode versar sobre processo administrativo fiscal.
Errada, porque os Estados podem legislar sobre seu processo administrativo fiscal, respeitados a Constituição e a jurisprudência vinculante.
- E)inconstitucional porque o Decreto 70.235/1972, recepcionado pela Constituição Federal como norma definidora do Processo Administrativo Fiscal, é quem regula a matéria.
Errada, porque o ponto decisivo não é o Decreto 70.235/1972 como norma geral imutável, mas a vedação constitucional consolidada pelo STF.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: o Fisco pode organizar seu processo administrativo, mas não pode criar barreiras que impeçam o contribuinte de recorrer dentro da própria via administrativa. Exigir depósito de 20% do crédito tributário como condição para discutir a cobrança em grau recursal vira um obstáculo ao direito de defesa e ao contraditório. É justamente por isso que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Em outras palavras, recurso administrativo não pode virar um clube com taxa de entrada alta. Se a pessoa quer discutir o lançamento, o acesso ao recurso não pode depender desse pagamento antecipado. A pegadinha da questão é misturar a competência do Estado para legislar sobre seu processo administrativo com o limite constitucional imposto pela jurisprudência vinculante do STF. Sim, o Estado pode disciplinar o procedimento, mas não pode contrariar a Súmula Vinculante 21, que vale para toda a Administração Pública. Por isso, o novo artigo é inconstitucional. A exigência de depósito de 20% para recorrer administrativamente fere diretamente a súmula vinculante e, por consequência, não se sustenta no ordenamento.