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Direito Tributário · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Publicada em 13 de setembro de 1996, a Lei Complementar 87/1996 (popularmente conhecida como “Lei Kandir”) dispõe genericamente sobre o ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, mas uma de suas maiores repercussões, em especial para o Estado do Pará em razão de sua base econômica mineral, diz respeito às previsões que impliquem isenções ao pagamento do referido imposto em determinadas condições. Considerando a Lei Kandir e as hipóteses de não incidência tributária por ela instituídas, é correto afirmar o seguinte:

Gabarito: C

O ICMS parece simples, mas a Lei Kandir e a Constituição colocam algumas faixas de “não passa aqui” que vivem caindo em prova. A ideia central é esta: nem toda saída de mercadoria gera ICMS, porque a lei e a CF criam hipóteses de não incidência, especialmente em operações com exportação, remessas específicas e certas movimentações entre estabelecimentos do mesmo titular. No caso da questão, o ponto cobrado é o art. 3 da LC 87/1996 em harmonia com o art. 155, § 2º, X, da Constituição. Entre as hipóteses de não incidência está a operação interestadual com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização. Ou seja, o legislador quis evitar tributação nessa etapa interestadual específica. Por isso o gabarito é a letra C. A banca descreveu exatamente essa regra de não incidência: se a operação é interestadual e o destino é industrialização ou comercialização, o ICMS não entra em cena. Aqui, o detalhe importante é não confundir com circulação interna, que segue outra lógica tributária. As demais alternativas misturam conceitos. Algumas falam em não incidência onde na verdade pode haver tributação em certa etapa, e outras tentam “inventar” exceções que não existem na lei. Em Direito Tributário, um detalhe trocado de lugar já derruba a resposta, e a FADESP gosta bastante dessa pegadinha.

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