Publicada em 13 de setembro de 1996, a Lei Complementar 87/1996 (popularmente conhecida como “Lei Kandir”) dispõe genericamente sobre o ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, mas uma de suas maiores repercussões, em especial para o Estado do Pará em razão de sua base econômica mineral, diz respeito às previsões que impliquem isenções ao pagamento do referido imposto em determinadas condições. Considerando a Lei Kandir e as hipóteses de não incidência tributária por ela instituídas, é correto afirmar o seguinte:
- A)não haverá incidência de ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, salvo a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor, sobre a qual o imposto será regularmente devido.
Errada, porque na alienação fiduciária a regra não é essa redação ampla, e a operação feita pelo credor no inadimplemento não é tratada exatamente como a alternativa descreve.
- B)o ICMS não incidirá sobre operações de arrendamento mercantil, incluindo a alienação do bem arrendado ao arrendatário.
Errada, porque o arrendamento mercantil não elimina automaticamente a incidência em toda e qualquer situação, e a alienação ao arrendatário não pode ser tratada como hipótese geral de não incidência.
- C)não incide ICMS nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Certa, porque a Constituição e a LC 87/1996 preveem não incidência do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo e derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
- D)no caso da isenção de pagamento de ICMS nas operações de exportação de produtos primários, serão equiparadas as saídas de mercadoria com o fim de exportação que forem destinadas a um armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou a uma empresa comercial exportadora, salvo se esta se caracterizar como trading, hipótese em que haverá incidência tributária,
Errada, porque a regra de não incidência nas exportações não comporta essa exceção baseada na natureza de trading como a alternativa sugere.
- E)haverá incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento comercial, desde que a operação se configure como interestadual.
Errada, porque a transferência de estabelecimento entre unidades do mesmo titular não gera ICMS, ainda que a operação tenha caráter interestadual.
Gabarito: C
O ICMS parece simples, mas a Lei Kandir e a Constituição colocam algumas faixas de “não passa aqui” que vivem caindo em prova. A ideia central é esta: nem toda saída de mercadoria gera ICMS, porque a lei e a CF criam hipóteses de não incidência, especialmente em operações com exportação, remessas específicas e certas movimentações entre estabelecimentos do mesmo titular. No caso da questão, o ponto cobrado é o art. 3 da LC 87/1996 em harmonia com o art. 155, § 2º, X, da Constituição. Entre as hipóteses de não incidência está a operação interestadual com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização. Ou seja, o legislador quis evitar tributação nessa etapa interestadual específica. Por isso o gabarito é a letra C. A banca descreveu exatamente essa regra de não incidência: se a operação é interestadual e o destino é industrialização ou comercialização, o ICMS não entra em cena. Aqui, o detalhe importante é não confundir com circulação interna, que segue outra lógica tributária. As demais alternativas misturam conceitos. Algumas falam em não incidência onde na verdade pode haver tributação em certa etapa, e outras tentam “inventar” exceções que não existem na lei. Em Direito Tributário, um detalhe trocado de lugar já derruba a resposta, e a FADESP gosta bastante dessa pegadinha.