A Secretaria de Fazenda do Estado X enviou os boletos para recolhimento do IPVA aos seus contribuintes, permitindo o pagamento até dia 15 de fevereiro de 2022 com desconto de 15% aos proprietários de veículos sem multas no último ano ou parcelados em 06 vezes, com a primeira prestação também no dia 15 de fevereiro e as demais nos cinco meses subsequentes. Um determinado contribuinte recebeu o boleto no dia 05 de janeiro de 2022, porém não efetivou o pagamento em nenhuma das hipóteses. Sobre a situação hipotética, pode-se afirmar que
- A)o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 06 de janeiro de 2022. o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de fevereiro de 2022.
Errada, porque o prazo prescricional não começa no recebimento do boleto nem no dia seguinte a ele, mas após a constituição definitiva do crédito no vencimento não pago.
- B)o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de fevereiro de 2022.
Certa, pois o crédito só se torna definitivamente exigível após o vencimento em 15/02/2022, iniciando a prescrição em 16/02/2022, nos termos do art. 174 do CTN.
- C)o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de julho de 2022.
Errada, porque o parcelamento opcional não foi escolhido e, além disso, a prescrição não aguarda o fim de parcelas que não foram adotadas pelo contribuinte.
- D)o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 01 de janeiro de 2023.
Errada, porque não existe regra de começar a prescrição em 1º de janeiro do ano seguinte para esse caso; a data relevante é o vencimento do débito.
- E)não se pode falar em prazo prescricional ante inexistência da constituição definitiva do crédito tributário.
Errada, porque houve constituição do crédito tributário com a notificação do lançamento e a fixação do vencimento, não faltando requisito para falar em prescrição.
Gabarito: B
O ponto central aqui é lembrar que a prescrição da execução fiscal não começa quando o boleto chega na sua casa, e sim quando o crédito tributário já está definitivamente constituído. No IPVA, em regra, o lançamento é de ofício: o Estado apura, notifica e fixa a data de vencimento. Enquanto ainda existe prazo para pagar, o crédito ainda está em curso, mas não há inadimplemento definitivo. No caso da questão, o vencimento foi em 15 de fevereiro de 2022. Como o contribuinte não pagou nem à vista nem parcelado, a constituição definitiva do crédito ocorre ao final desse prazo. A partir daí, o Estado já pode cobrar judicialmente, e o prazo prescricional de 5 anos do art. 174 do CTN começa no dia seguinte, isto é, em 16 de fevereiro de 2022. É por isso que o gabarito é a letra B. A data de recebimento do boleto, 05 de janeiro, não importa para a prescrição. O que manda é a data em que termina o prazo de pagamento sem quitação, porque só então o crédito se torna exigível de forma plena para fins de cobrança judicial. Em linguagem de prova: lançamento feito, vencimento chegou, não pagou, no dia seguinte nasce o relógio da prescrição. Simples, direto e muito amado pelas bancas.