Sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal
- A)considerou inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, autorizando, portanto, medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, restando superada a Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça.
Correta: o STF afastou a proibição genérica de liminar em mandado de segurança, inclusive em temas como compensação tributária e liberação de mercadorias do exterior.
- B)considerou constitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, mantendo, portanto, a proibição de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
Errada: o STF não validou uma vedação absoluta à liminar nessa matéria, pois considerou inconstitucional a restrição genérica.
- C)reconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a constitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia.
Errada: o RE 917285 não firmou essa tese de constitucionalidade para compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia.
- D)reconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a inconstitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia, autorizando a imediata restituição dos valores indevidamente compensados de forma administrativa.
Errada: essa leitura de inconstitucionalidade com autorização de restituição imediata não corresponde ao entendimento cobrado sobre o RE 917285.
- E)reconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a inconstitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia, utilizando da modulação de efeitos para impor a eficácia da decisão a partir de 2024.
Errada: além de atribuir ao RE 917285 uma conclusão incorreta, cria uma modulação temporal sem base na tese cobrada na questão.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é a seguinte: o Supremo não gosta de proibição genérica que tente, de forma absoluta, engessar a medida liminar no mandado de segurança. Se a Constituição garante a proteção do direito por via mandamental, a lei não pode simplesmente dizer que, em certos assuntos, liminar nunca poderá existir, sem olhar para o caso concreto. Por isso, o STF entendeu inconstitucional o ato normativo que vedava ou condicionava a concessão de liminar na via mandamental, especialmente quando a liminar visava a compensação de créditos tributários ou a liberação de mercadorias e bens provenientes do exterior. Em outras palavras: a vedação ampla não se sustenta, porque liminar é instrumento de tutela urgente e depende da análise judicial do caso, e não de um bloqueio automático do legislador. Esse entendimento acabou enfraquecendo a orientação da Súmula 212 do STJ, que dizia que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. Se o STF afasta a proibição legal genérica, a súmula perde força nesse ponto, porque a leitura passa a ser mais compatível com a tutela jurisdicional efetiva. Então, o gabarito é a letra A porque ela traduz exatamente essa posição do STF: não cabe ao ato normativo impedir, de forma abstrata e ampla, a concessão de liminar em mandado de segurança quando o pedido é compatível com a proteção urgente do direito do contribuinte.