A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. A esse respeito, pode-se dizer que
- A)as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, aplicando-se também à redução da base de cálculo e à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; não sendo necessário para concessão de créditos presumidos e à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Errada, porque a LC 24/75 também alcança créditos presumidos e outros incentivos ou favores fiscais, então não existe essa exclusão.
- B)os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, sendo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Certa, porque reproduz a regra central da LC 24/75 sobre convênios de ICMS: reunião com representantes de todos os Estados e do DF, unanimidade para concessão e quórum de quatro quintos para revogação.
- C)o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, não sendo permitida ratificação tácita dos convênios e considerando-se rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação.
Errada, porque o prazo legal de ratificação é de 15 dias, e a lei admite ratificação tácita se o Executivo estadual não se manifestar no prazo.
- D)a inobservância dos dispositivos da Lei Complementar 24/75 poderá acarretar, de forma não cumulativa, a nulidade do ato ou a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, podendo a estas sanções acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, porém sem a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, e ao Fundo Especial.
Errada, porque as sanções da LC 24/75 não são descritas como não cumulativas, e a lei prevê também a possibilidade de suspensão das quotas dos fundos constitucionais nas hipóteses legais.
- E)sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo ou em outro Estado; bem como as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo ou em outro Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. Nesses casos, o imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
Errada, porque a disciplina apresentada não corresponde ao regime cobrado pela LC 24/75 e mistura regras sobre circulação de mercadorias em cooperativas de forma imprecisa.
Gabarito: B
A LC 24/75 é a lei que organiza a “vida em grupo” dos benefícios de ICMS: para conceder isenção, incentivo ou favor fiscal, os Estados precisam fazer convênio. A lógica é evitar a guerra fiscal, então a regra é bem rígida: benefício de ICMS não nasce sozinho, depende de acordo entre os entes. Em termos de prova, isso costuma aparecer com três pontos-chave: convênio, unanimidade e ratificação pelos Estados. No caso da alternativa B, ela traz a estrutura correta da LC 24/75: os convênios são celebrados em reunião com representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob presidência de representante do Governo Federal; a concessão de benefícios depende de decisão unânime dos Estados representados; e a revogação total ou parcial exige aprovação de quatro quintos dos presentes. Esse é exatamente o núcleo normativo cobrado pela banca. Vale guardar também que a LC 24/75 não trata só de isenção. Pela redação legal, ela alcança redução de base de cálculo, devolução total ou parcial do tributo, créditos presumidos e outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais que diminuam ou eliminem o ônus do ICMS. Em outras palavras: a lei é ampla, porque o legislador não quis deixar brechas para “benefício com nome diferente”. Outro ponto clássico: a inobservância da lei pode gerar nulidade do ato, ineficácia do crédito fiscal e exigibilidade do imposto não pago, além de outras consequências previstas no art. 8º. Então, quando a questão mistura convênios, ratificação e sanções, a ideia é ver se você conhece a arquitetura da LC 24/75, que é uma das bases do regime de benefícios do ICMS.