Sobre os salvados de sinistros das seguradoras é correto afirmar que
- A)não incide o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – porque constituem recuperação de receitas e não atividade mercantil, conforme inteligência da Súmula Vinculante 32.
Certa, porque a alienacao de salvados de sinistro pelas seguradoras nao configura circulacao mercantil tributavel, segundo a jurisprudencia do STF.
- B)são imunes a quaisquer impostos, conforme previsão do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal.
Errada, porque nao existe imunidade geral para salvados de sinistro e o art. 150, VI, 'a' trata de imunidade reciproca, nao deste caso.
- C)são imunes ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, conforme previsão do art. 152 da Constituição Federal, que veda a distinção entre bens e serviços em razão da procedência e do destino dos bens.
Errada, porque o art. 152 da CF nao trata de imunidade de ICMS sobre salvados; ele veda diferencas tributarias em razao de procedencia ou destino.
- D)incide o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – porque as leis estaduais que prevejam a incidência estarão de acordo com os arts. 22, VII e 153, V da Constituição Federal.
Errada, porque os artigos citados nao dao base para incidência do ICMS sobre salvados, e a tese dominante afasta essa tributacao.
- E)incide o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – porque as leis estaduais que prevejam a incidência estarão de acordo com o art. 153, IV da Constituição Federal.
Errada, porque o art. 153, IV, da CF trata de imposto de competencia da Uniao, nao de fundamento para ICMS estadual.
Gabarito: A
Os salvados de sinistro sao os bens que sobraram depois de um dano coberto pelo seguro, como um carro recuperado de batida ou um equipamento avariado. Quando a seguradora vende esse bem, ela nao esta fazendo circulacao mercantil tipica para gerar riqueza nova, mas apenas recuperando parte do prejuizo pago ao segurado. Por isso, nao faz sentido cobrar ICMS como se houvesse operacao mercantil comum. A ideia central e esta: o ICMS incide sobre circulacao de mercadorias, isto e, sobre negocio juridico com finalidade comercial. Nos salvados, a saida do bem decorre de recuperacao patrimonial da seguradora, e nao de atividade empresarial de compra e venda como finalidade principal. A jurisprudencia do STF consolidou o entendimento de que nao incide ICMS na alienacao de salvados de sinistro pelas seguradoras. Entao, o gabarito A esta correto porque descreve exatamente essa ausencia de fato gerador do ICMS. A banca colocou uma linguagem meio traiçoeira, falando em 'recuperacao de receitas', mas a ideia tributaria esta certa: falta a circulacao mercantil tributavel. Se voce lembrar de uma regra pratica, guarde assim: nem toda saida de bem gera ICMS. Para haver tributacao, precisa existir operacao mercantil de circulacao de mercadoria, e salvado de sinistro nao entra nesse pacote.