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Direito Tributário · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Sobre o Princípio da Legalidade, previsto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em matéria de concessão de benefícios fiscais de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, é correto afirmar que

Gabarito: A

Em ICMS, benefício fiscal não nasce de vontade solitária do Estado nem de ato administrativo esperto. A Constituição, no art. 155, § 2º, XII, “g”, exige lei complementar para definir como isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados, sempre mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Ou seja: a regra é cooperação federativa, não improviso local. Enquanto essa lei complementar específica não é editada, quem entra em cena é o art. 34, § 8º, do ADCT. Ele manda aplicar a Lei Complementar 24/1975, que foi recepcionada pela Constituição, e continua sendo a base para convênios no CONFAZ. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada nesse sentido: benefício fiscal de ICMS sem observância desse regime é inconstitucional. Por isso, a alternativa A está correta. Ela descreve exatamente o sistema vigente: na falta da nova lei complementar prevista na Constituição, vale a LC 24/1975, com a exigência de deliberação no CONFAZ para concessão e revogação dos benefícios. É uma típica questão de concurso que mistura legalidade com federalismo fiscal e tenta ver se você cai no atalho do “cada Estado faz o seu”. As demais erram porque tentam substituir a exigência de convênio/deliberação por decreto estadual ou simples lei local, como se isso bastasse. Em matéria de ICMS, benefício fiscal sem o rito constitucional e sem a lógica do CONFAZ costuma dar ruim.

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