Sobre o Princípio da Legalidade, previsto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em matéria de concessão de benefícios fiscais de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, é correto afirmar que
- A)a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, por força do §8º do art. 34 do ADCT, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a observância da Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Correta: na ausência da lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, aplica-se a LC 24/1975 por força do art. 34, § 8º, do ADCT, com deliberação dos Estados e DF no CONFAZ.
- B)a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de lei estadual regulando a matéria, mesmo que não haja a oitiva e anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Errada: não basta lei estadual isolada, porque a concessão de benefício de ICMS depende do regime de deliberação interestadual e do convênio correspondente.
- C)a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional ou a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Errada: decreto estadual ou distrital não substitui a disciplina constitucional e complementar, e a simples anuência do CONFAZ, sem o rito adequado, não resolve.
- D)a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Errada: decreto estadual ou distrital, sozinho, não pode criar benefício fiscal de ICMS, ainda que haja anuência do CONFAZ, porque falta a base normativa exigida.
- E)a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem lei estadual específica regulamentadora.
Errada: além de o decreto não bastar, também não dispensa lei estadual específica; a matéria exige o procedimento constitucional e complementar próprio.
Gabarito: A
Em ICMS, benefício fiscal não nasce de vontade solitária do Estado nem de ato administrativo esperto. A Constituição, no art. 155, § 2º, XII, “g”, exige lei complementar para definir como isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados, sempre mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Ou seja: a regra é cooperação federativa, não improviso local. Enquanto essa lei complementar específica não é editada, quem entra em cena é o art. 34, § 8º, do ADCT. Ele manda aplicar a Lei Complementar 24/1975, que foi recepcionada pela Constituição, e continua sendo a base para convênios no CONFAZ. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada nesse sentido: benefício fiscal de ICMS sem observância desse regime é inconstitucional. Por isso, a alternativa A está correta. Ela descreve exatamente o sistema vigente: na falta da nova lei complementar prevista na Constituição, vale a LC 24/1975, com a exigência de deliberação no CONFAZ para concessão e revogação dos benefícios. É uma típica questão de concurso que mistura legalidade com federalismo fiscal e tenta ver se você cai no atalho do “cada Estado faz o seu”. As demais erram porque tentam substituir a exigência de convênio/deliberação por decreto estadual ou simples lei local, como se isso bastasse. Em matéria de ICMS, benefício fiscal sem o rito constitucional e sem a lógica do CONFAZ costuma dar ruim.