Sobre a incidência ou não do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na entrada de mercadoria importada do exterior é correto afirmar o seguinte:
- A)é imune a entrada de mercadoria importada do exterior em razão da previsão do art. 153, I, que rege o imposto de importação.
Errada, porque não há imunidade automática para mercadoria importada; a Constituição prevê a incidência do ICMS na importação.
- B)é isenta a entrada de mercadoria importada do exterior em homenagem ao Princípio da Vedação da Bitributação, ante a previsão constitucional do imposto de importação.
Errada, porque não existe isenção geral por vedação à bitributação, e o imposto de importação não impede a cobrança do ICMS.
- C)na entrada de mercadoria importada do exterior, é inconstitucional a cobrança por ocasião do desembaraço aduaneiro ante a incidência do imposto de importação.
Errada, porque a cobrança do ICMS no desembaraço aduaneiro é constitucional e está prevista na LC 87/1996.
- D)em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.
Certa, porque o fato gerador do ICMS na importação ocorre no desembaraço aduaneiro, e não na entrada no estabelecimento do importador.
- E)em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, e não quando do recebimento da mercadoria no respectivo desembaraço aduaneiro.
Errada, porque a entrada no estabelecimento não é o marco do fato gerador na importação; o momento correto é o desembaraço aduaneiro.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: mercadoria importada também pode sofrer ICMS, mesmo antes de chegar fisicamente ao estoque do importador. A Constituição, no art. 155, II, e a LC 87/1996 tratam dessa hipótese e deixam claro que o imposto incide na importação de mercadoria do exterior. O ponto mais cobrado em prova é o momento do fato gerador. Na importação, o ICMS não espera a mercadoria entrar no estabelecimento do importador. O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, conforme o art. 12, IX, da LC 87/1996. Ou seja, a liberação pela alfândega é o marco relevante, e não a simples entrada física no depósito ou loja. Por isso o gabarito é a letra D. Ela acerta ao afirmar que, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS se dá quando do recebimento da mercadoria ao ensejo do desembaraço aduaneiro. Esse é exatamente o entendimento legal e também o que a jurisprudência consolidou na prática tributária. Em resumo: na importação, o ICMS não fica esperando a mercadoria “dar boa tarde” no estabelecimento. Bastou o desembaraço aduaneiro, e o imposto já está no jogo.