Segundo o Supremo Tribunal Federal, o tributo que pode incidir sobre o serviço de iluminação pública precisa considerar que
- A)pode ser remunerado mediante taxa o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
Errada, porque um serviço inespecífico, não mensurável e indivisível não pode ser remunerado por taxa.
- B)não pode ser remunerado mediante taxa o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
Certa, pois o STF entende que a iluminação pública não pode ser cobrada por taxa justamente por ser serviço inespecífico, indivisível e sem individualização do contribuinte.
- C)não pode ser remunerado mediante contribuição o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
Errada, porque a Constituição admite contribuição específica para custear iluminação pública, e não veda essa forma de custeio.
- D)pode ser remunerado mediante contribuição de melhoria o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte” .
Errada, porque contribuição de melhoria decorre de obra pública com valorização imobiliária, o que não é o caso da iluminação pública.
- E)pode ser remunerado mediante empréstimo compulsório o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
Errada, porque empréstimo compulsório não é instrumento para custeio ordinário de serviço público como iluminação pública.
Gabarito: B
A questão gira em torno de uma classificação clássica do Direito Tributário: nem todo serviço público pode ser pago por taxa. A taxa só cabe quando o serviço é específico e divisível, isto é, quando você consegue identificar quem usa e quanto cada um usa. É o velho papo do "dá para medir a conta". Já a iluminação pública não se encaixa nisso. Ela é um serviço geral, voltado à coletividade, sem como separar com precisão o quanto cada pessoa recebeu de benefício. Por isso, o STF entende que esse tipo de serviço é inespecífico, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Daí vem o ponto central: não pode ser remunerado por taxa. Esse entendimento foi consolidado na jurisprudência do STF, e a Constituição ainda tratou do tema de forma expressa ao permitir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no art. 149-A da CF. Então, quando a banca fala em iluminação pública e pede a lógica do STF, pense assim: se o serviço é coletivo e não dá para individualizar, taxa não entra na dança. É exatamente por isso que a alternativa B está correta.