Sobre a imunidade tributária dos livros é correto afirmar o seguinte:
- A)a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Correta, pois a imunidade do art. 150, VI, d, CF/88 alcança o e-book e os e-readers exclusivos, inclusive na importação e na venda interna, conforme o STF.
- B)a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 não se aplica à importação do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Errada, porque o STF admite a imunidade também na importação do livro eletrônico e dos suportes exclusivamente destinados à leitura.
- C)a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 não se aplica à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers).
Errada, pois a imunidade não fica restrita ao mercado interno e também alcança a importação desses bens.
- D)a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book), mas não dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Errada, porque o STF estende a imunidade não só ao e-book, mas também aos suportes exclusivamente usados para sua leitura.
- E)a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias, mas não do livro eletrônico (e-book).
Errada, pois a imunidade não protege apenas o suporte físico/digital de leitura, mas também o próprio livro eletrônico.
Gabarito: A
A imunidade do art. 150, VI, d, da CF/88 protege livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A ideia é facilitar o acesso à informação e à cultura, sem o peso do tributo atrapalhando a leitura - ou a sua vida de concurseiro, que já sofre bastante com isso. O ponto importante é que o STF adotou uma leitura atualizada dessa imunidade. No RE 330.817, a Corte entendeu que o livro eletrônico (e-book) também entra na proteção constitucional, porque o que importa é a finalidade de difundir conteúdo intelectual, e não apenas o formato em papel. A mesma lógica vale para os suportes exclusivamente usados para leitura desses livros digitais, como os e-readers, mesmo que tenham funções acessórias. Se o aparelho é voltado essencialmente para viabilizar a leitura do livro eletrônico, a imunidade alcança tanto a importação quanto a comercialização interna. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente o entendimento do STF sobre a imunidade dos livros em formato digital e dos dispositivos exclusivamente destinados à leitura. Já as demais alternativas erram ao excluir, total ou parcialmente, a proteção constitucional desses bens.