Considere o conteúdo do Art. 43 da Lei nº 5.530/89: Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. É correto afirmar que diz respeito ao
- A)princípio da irretroatividade tributária.
Errada, porque irretroatividade trata da vedação de cobrança de tributo sobre fato gerador ocorrido antes da vigência da lei, e não do sistema de créditos do ICMS.
- B)instituto da compensação tributária.
Errada, porque a compensação tributária, em sentido amplo, não é o foco do dispositivo; aqui o texto disciplina o crédito do imposto anterior dentro da lógica da não-cumulatividade.
- C)princípio da anterioridade tributária.
Errada, porque anterioridade diz respeito ao prazo para a lei tributária produzir efeitos, e isso não aparece no artigo transcrito.
- D)princípio da não-cumulatividade.
Certa, porque o dispositivo garante crédito do imposto já cobrado anteriormente, mecanismo típico da não-cumulatividade do ICMS.
- E)direito ao indébito tributário.
Errada, porque direito ao indébito é a restituição de tributo pago indevidamente, o que não é o caso do crédito previsto no art. 43.
Gabarito: D
A questão trata da não-cumulatividade do ICMS, que é a ideia de evitar "tributo em cascata". Em termos simples, o contribuinte paga o imposto sobre o valor agregado, e pode abater o que já foi cobrado nas etapas anteriores da circulação da mercadoria ou em certos serviços ligados a essa cadeia. O art. 43 da Lei nº 5.530/89 é bem típico disso: ele assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado. Esse mecanismo de crédito e compensação é justamente a forma prática de aplicar a não-cumulatividade no ICMS. Na Constituição Federal, a não-cumulatividade do ICMS aparece no art. 155, § 2º, I. A lógica é: se houve imposto na etapa anterior, ele não deve ser cobrado de novo sobre a mesma base econômica em cadeia, porque isso distorce o preço e faz o tributo "crescer" em efeito dominó. Por isso, o gabarito é a letra D. O texto legal não está falando de retroatividade, anterioridade, compensação como instituto genérico ou indébito tributário, mas sim do direito de crédito para abatimento do imposto já pago anteriormente, que é a cara da não-cumulatividade.