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Direito Tributário · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Considere o conteúdo do Art. 43 da Lei nº 5.530/89: Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. É correto afirmar que diz respeito ao

Gabarito: D

A questão trata da não-cumulatividade do ICMS, que é a ideia de evitar "tributo em cascata". Em termos simples, o contribuinte paga o imposto sobre o valor agregado, e pode abater o que já foi cobrado nas etapas anteriores da circulação da mercadoria ou em certos serviços ligados a essa cadeia. O art. 43 da Lei nº 5.530/89 é bem típico disso: ele assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado. Esse mecanismo de crédito e compensação é justamente a forma prática de aplicar a não-cumulatividade no ICMS. Na Constituição Federal, a não-cumulatividade do ICMS aparece no art. 155, § 2º, I. A lógica é: se houve imposto na etapa anterior, ele não deve ser cobrado de novo sobre a mesma base econômica em cadeia, porque isso distorce o preço e faz o tributo "crescer" em efeito dominó. Por isso, o gabarito é a letra D. O texto legal não está falando de retroatividade, anterioridade, compensação como instituto genérico ou indébito tributário, mas sim do direito de crédito para abatimento do imposto já pago anteriormente, que é a cara da não-cumulatividade.

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