Sobre prescrição e decadência em matéria tributária o Supremo Tribunal Federal
- A)definiu que lei ordinária tem competência para prever prazos prescricionais, mas não decadenciais em matéria tributária.
Errada, porque o STF não reconheceu competência da lei ordinária para tratar de prescrição, nem fez essa distinção limitada entre prescrição e decadência.
- B)definiu que lei ordinária tem competência para prever prazos decadenciais, mas não prescricionais em matéria tributária.
Errada, porque também não houve autorização para a lei ordinária cuidar apenas de decadência, já que o tema continua sujeito à reserva de lei complementar.
- C)até hoje não se manifestou sobre o tipo de lei que pode prever prazos prescricionais e decadenciais em matéria tributária.
Errada, porque o STF já se manifestou sobre o assunto e afastou a validade de dispositivos de lei ordinária em matéria de prescrição e decadência tributárias.
- D)declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária
Certa, porque o STF declarou inconstitucionais artigos de lei ordinária que disciplinavam prescrição e decadência em matéria tributária, por usurpação da matéria reservada à lei complementar.
- E)declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei complementar que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária.
Errada, porque o problema não foi com lei complementar, mas com lei ordinária invadindo campo reservado à lei complementar.
Gabarito: D
Em matéria tributária, prescrição e decadência são temas que mexem com a extinção do crédito tributário e, por isso, têm tratamento constitucionalmente sensível. A Constituição reserva à lei complementar as normas gerais de direito tributário, e o CTN, que é lei complementar, disciplina os prazos e seus efeitos nos arts. 150, 173 e 174. O ponto cobrado pela questão é que o STF já enfrentou tentativas de lei ordinária de mexer nesses prazos e não deixou passar. A Corte entendeu que lei ordinária não pode inovar para criar ou alterar regras de prescrição e decadência tributárias quando isso invade matéria reservada à lei complementar. Por isso, o gabarito é a letra D: o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei ordinária que tratavam desses temas. A lógica é simples: prazo que afeta a própria extinção do crédito tributário não é detalhe administrativo, é assunto de norma geral tributária. Na prática, a banca quer que você lembre do clássico recado do STF: em tributário, não basta a lei ser bonita e querer resolver tudo sozinha. Se a Constituição pediu lei complementar, lei ordinária não dá conta.