Uma contribuinte foi à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará para protocolar o inventário de sua falecida mãe para fins de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – (ITCMD). Após alguns dias, recebeu a guia para recolhimento do imposto a partir de laudo que listava, dentre os bens imóveis inventariados, uma casa gravada com enfiteuse ao Município de Belém. Sem saber do que se tratava, voltou ao cartório de notas para ultimar o inventário extrajudicial, quando o escrevente lhe informou que ela precisaria ir à CODEM (Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém) para proceder ao resgate da enfiteuse, e recolher mais imposto após esse ato. O imposto a que o escrevente se refere na questão do “resgate da enfiteuse” é
- A)uma complementação do ITCMD, na forma do art. 155, I da Constituição Federal.
Errada, porque o resgate da enfiteuse não é complementação de ITCMD, mas ato oneroso ligado à aquisição de direito real sobre imóvel.
- B)o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), porque a enfiteuse é fato gerador desse tributo, na forma do art. 156, I da Constituição Federal.
Errada, porque enfiteuse não é fato gerador de IPTU; o IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, e não sobre o resgate em si.
- C)o ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos), porque engloba a cessão de direitos e sua aquisição, na forma do art. 156, II da Constituição Federal.
Certa, porque o resgate da enfiteuse implica aquisição onerosa de direito real imobiliário, hipótese compatível com o ITBI do art. 156, II, da Constituição.
- D)o ISS (Imposto sobre Serviços), de qualquer natureza, porque a “baixa do gravame” é um serviço público prestado pelo Município, na forma do art. 156, III da Constituição Federal.
Errada, porque a baixa do gravame não é prestação de serviço tributável por ISS, mas um ato ligado à transferência/extinção de direito real sobre imóvel.
- E)o ITR (Imposto Territorial Rural), porque a enfiteuse é fato gerador desse tributo, na forma do art. 153, VI da Constituição Federal.
Errada, porque o ITR incide sobre imóvel rural, e a enfiteuse citada no enunciado refere-se a bem urbano municipal, sem relação com esse imposto.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é separar duas coisas que a questão mistura de propósito: o imóvel em inventário e o ato posterior de “resgate da enfiteuse”. No inventário, o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis dos bens deixados pela falecida. Mas, quando existe um imóvel enfitêutico, ainda há um direito real antigo em que o particular detém o domínio útil e o poder público ou o senhorio direto conserva a titularidade do domínio direto. O “resgate da enfiteuse” é, na prática, o ato pelo qual o enfiteuta paga para extinguir esse vínculo e consolidar a propriedade plena. Isso tem natureza de transmissão onerosa de direitos sobre imóvel, porque há aquisição de um direito real mediante pagamento, e não simples prestação de serviço nem fato gerador de imposto rural ou urbano por si só. Por isso, a cobrança mencionada no enunciado se aproxima do ITBI, que incide sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, como prevê o art. 156, II, da Constituição Federal. A doutrina tributária também trata o resgate da enfiteuse como hipótese ligada à transmissão onerosa de direito real imobiliário. Em resumo: inventário gera ITCMD; já o resgate da enfiteuse gera um novo recolhimento ligado à transmissão onerosa do direito real, ou seja, ITBI. A banca quis ver se voce não caiu na armadilha de achar que todo pagamento envolvendo herança continua sendo ITCMD. Nem tudo que cheira a inventário é imposto sobre herança.