João vendeu uma casa em um condomínio fechado para Pedro em 2019 por meio de contrato de compra e venda de imóvel. Todavia, a transferência do imóvel no cartório de registros de imóveis somente ocorreu em 2021. Sobre este caso hipotético, é correto afirmar que
- A)o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será devido desde 2019, eis que a jurisprudência entende que o fato gerador ocorre com a assinatura do contrato que prevê a obrigação de transferência de propriedade.
Errada, porque a assinatura do contrato não transfere a propriedade do imóvel e, portanto, não faz nascer o ITBI.
- B)o ITBI seria devido desde 2019, caso o contrato previsse uma condição suspensiva para sua efetivação, e na hipótese da não ocorrência da condição, entende a jurisprudência que o valor pago pode ser objeto de pedido restituição.
Errada, porque o enunciado não trata de condição suspensiva e, além disso, o fato gerador do ITBI não nasce com o contrato, mas com a transmissão registrada.
- C)o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será devido a partir de 2021, posto que a jurisprudência entende que o fato gerador somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Certa, pois a jurisprudência entende que o ITBI só é devido quando há o registro da transferência da propriedade imobiliária.
- D)a existência de condição suspensiva ou resolutiva não modifica a data a partir da qual seria devido o imposto, pois o fato gerador do ITBI mantém-se na transferência da propriedade imóvel.
Errada, porque a existência de condição suspensiva ou resolutiva pode influenciar o momento da transmissão, e o fato gerador do ITBI continua ligado ao registro da propriedade.
- E)o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) a ser pago, independente da data do fato gerador, já poderá sofrer a incidência da progressividade de acordo com a legislação local.
Errada, porque a progressividade do ITBI não pode ser afirmada de modo genérico e não resolve a discussão central sobre o momento do fato gerador.
Gabarito: C
O ITBI é o imposto municipal cobrado quando há transmissão onerosa de imóvel entre vivos. Aqui mora a pegadinha: contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade de imóvel. No Direito brasileiro, a propriedade imobiliária só se completa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, como ensina o art. 1.245 do Código Civil. Por isso, a jurisprudência do STJ é firme: o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão na matrícula do imóvel, e não com a simples assinatura do contrato. O art. 35 do CTN fala em transmissão, e essa transmissão, para imóvel, se aperfeiçoa juridicamente no registro. Antes disso, existe obrigação contratual, mas ainda não houve mudança de dono perante o mundo jurídico. No caso da questão, a venda ocorreu em 2019, mas a transferência só foi registrada em 2021. Logo, o imposto passa a ser devido em 2021, porque é nesse momento que a propriedade efetivamente se transfere. Resumo de prova: contrato assinado não basta; registro no cartório é o que dispara o ITBI. Em matéria de imóvel, o papel manda mais que a conversa de corredor.