As questões que envolvem conflitos, em matéria tributária, de competência dos entes da federação devem ser tratadas e resolvidas por meio de/do
- A)Lei Ordinária.
Errada, porque lei ordinária não é o veículo constitucionalmente previsto para disciplinar conflitos de competência tributária entre os entes federativos.
- B)Supremo Tribunal de Justiça.
Errada, porque o tribunal competente para interpretar e aplicar a Constituição não substitui a exigência de lei complementar prevista no art. 146 da CF.
- C)Lei Complementar.
Certa, pois o art. 146, I, da Constituição Federal determina que os conflitos de competência em matéria tributária sejam tratados por lei complementar.
- D)Decreto Federal.
Errada, porque decreto federal é ato infralegal e não tem força normativa para resolver conflito de competência tributária entre entes da federação.
- E)Decreto-lei.
Errada, porque decreto-lei não é o instrumento constitucional adequado para essa matéria, além de não cumprir a exigência de lei complementar.
Gabarito: C
Quando a Constituição fala em conflitos de competência em matéria tributária entre os entes da federação, ela já aponta o caminho: isso deve ser resolvido por lei complementar. A lógica é simples: como se trata de organizar o “quem pode cobrar o quê” entre União, estados, DF e municípios, a norma precisa ter um nível superior de padronização e coordenação. Por isso, não basta lei ordinária, decreto ou qualquer ato mais simples. O fundamento está no art. 146, I, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o papel de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária. Em prova, isso costuma aparecer como uma daquelas respostas que parecem sofisticadas, mas na prática cobram só a leitura correta do texto constitucional. A lei complementar é, portanto, a ferramenta adequada para evitar sobreposição de competências e brigas fiscais entre os entes. É ela que ajuda a manter o sistema tributário com alguma ordem, porque, sem isso, cada ente poderia tentar avançar sobre o espaço do outro. Em resumo: conflito de competência tributária entre entes federativos pede lei complementar, e não “chute institucional”.