O crédito tributário regularmente constituído é líquido, certo e exigível, podendo ser cobrado pela Fazenda Pública, através da execução fiscal. Porém, é sabido que as causas de suspensão impedem o seu ajuizamento. Sobre o tema e o que a legislação dispõe, é correto afirmar que:
- A)A suspensão que trata o Código Tributário Nacional atinge a exigibilidade do crédito tributário, suspendendo, assim, a obrigação tributária.
Errada, porque o CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não a obrigação tributária em si.
- B)A moratória não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Errada, porque a moratória é, sim, hipótese expressa de suspensão da exigibilidade no art. 151, I, do CTN.
- C)A fiança bancária é equivalente ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão do crédito tributário.
Errada, porque fiança bancária não equivale a depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- D)É vedado ao Fisco ajuizar execução fiscal antes do julgamento definitivo de recurso administrativo feito pelo contribuinte.
Certa, porque recurso administrativo pendente suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a execução fiscal antes do julgamento definitivo.
Gabarito: D
O ponto central aqui é simples: quando o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa, a Fazenda não pode cobrar judicialmente, porque falta uma das condições para a execução fiscal andar normalmente. O CTN trata disso no art. 151 e lista as hipóteses de suspensão, como moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, liminar e parcelamento. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: suspensão da exigibilidade não é o mesmo que suspensão da obrigação tributária. A obrigação nasce com o fato gerador; o que fica paralisado é o poder de cobrar o crédito já constituído. Então, se o contribuinte ainda está discutindo o lançamento em recurso administrativo, a Fazenda deve esperar o fim desse julgamento. Por isso a alternativa D está correta. Enquanto houver recurso administrativo pendente, a exigibilidade fica suspensa pelo art. 151, III, do CTN, e não cabe ajuizar execução fiscal antes do desfecho definitivo. Em outras palavras: a Fazenda até pode estar com pressa, mas o processo administrativo faz a cobrança pisar no freio. As demais alternativas erram justamente nesses detalhes clássicos: confundem obrigação com exigibilidade, negam uma hipótese expressa de suspensão ou tentam equiparar garantias processuais a depósito integral, o que não é a mesma coisa.