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Direito Tributário · FADCT · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Existem limitações tributárias trazidas à baila no Nosso CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. De acordo com o caput, acima, apresentado, do art. 7º do CTN, é correto afirmar, exceto:

Gabarito: B

O art. 7º do CTN trata da competência tributária e deixa uma ideia central bem clara: competência não se vende, não se empresta e não se transfere como se fosse um objeto. O que pode acontecer, em hipóteses específicas, é a atribuição de funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos administrativos em matéria tributária, mas isso não muda quem tem a competência para instituir o tributo. Aqui mora a pegadinha clássica: delegar competência é proibido, mas delegar funções instrumentais pode. Por isso, quando uma pessoa jurídica de direito público confere a outra essas atribuições, ela também leva junto as garantias e privilégios processuais relacionados a essa atuação, conforme o próprio CTN. O ponto central da questão está na revogação. O art. 7º do CTN afirma que essa atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Ou seja, se o ente que delegou as funções quiser desfazer a atribuição, pode fazê-lo sozinho, sem depender de concordância do outro. Então, o gabarito é a letra B porque ela diz exatamente o contrário do que manda o CTN: fala que a atribuição pode não ser revogada unilateralmente, quando a lei diz que pode sim ser revogada a qualquer tempo. É uma negativa trocada, daquelas que fazem muita gente escorregar no detalhe.

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