O CTN, define que a base de cálculo do IPTU será o:
- A)O valor de mercado caso fosse vender o imóvel.
Errada, porque o CTN não usa a expressão 'valor de mercado caso fosse vender', e sim o valor venal do imóvel.
- B)O valor venal do imóvel.
Certa, porque o art. 33 do CTN define expressamente que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
- C)O valor constante na matrícula do imóvel.
Errada, porque a matrícula do imóvel é um registro cartorial, não a base de cálculo prevista em lei para o IPTU.
- D)O valor venal do imóvel mais os valores das benfeitorias.
Errada, porque o CTN não manda somar o valor venal com benfeitorias separadamente; a base é o valor venal do imóvel como um todo.
Gabarito: B
O IPTU é o imposto municipal que incide sobre a propriedade urbana, e o CTN é bem direto ao dizer qual é sua base de cálculo: o valor venal do imóvel. Isso está no art. 33 do CTN, que usa a ideia de valor de venda em condições normais de mercado, e não qualquer valor que apareça em documento do cartório ou em estimativa solta. Na prática, o valor venal é uma referência fiscal do bem, calculada pela Administração com critérios previstos em lei municipal, como localização, área e características do imóvel. Ele serve para medir a riqueza representada pelo imóvel urbano e, a partir daí, aplicar a alíquota do IPTU. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca quer que você lembre do texto legal: a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. É uma cobrança clássica de prova, e costuma aparecer com opções tentando confundir você com valor de mercado, matrícula ou soma de benfeitorias. Resumo de bolso: IPTU - imóvel urbano - base de cálculo - valor venal. Se a questão pedir o fundamento, pense no art. 33 do CTN sem drama e sem pegadinha.