De acordo com a Constituição Federal, a competência de cobrar e instituir a Contribuição de Melhoria decorrentes de obra pública é:
- A)Ao poder judiciário, responsável pela fiscalização e execução das obras;
Errada, porque o Poder Judiciário não tem competência tributária para instituir ou cobrar contribuição de melhoria.
- B)Somente aos Municípios;
Errada, pois os Municípios não são os únicos competentes para instituí-la; a Constituição atribui essa competência também à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
- C)A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Certa, porque o art. 145, III, da Constituição Federal autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição de melhoria.
- D)Somente a União e aos estados;
Errada, porque a competência não é restrita à União e aos Estados, faltando o Distrito Federal e os Municípios.
Gabarito: C
A contribuição de melhoria é um tributo cobrado quando uma obra pública valoriza imóveis de determinados contribuintes. A lógica é simples: se a obra pública gerou ganho patrimonial, o Poder Público pode cobrar até o limite dessa valorização, desde que respeite as regras constitucionais e do Código Tributário Nacional. A Constituição Federal, no art. 145, III, diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuição de melhoria. Ou seja, não é tributo exclusivo de um único ente. Cada pessoa política de direito público pode cobrar dentro da sua própria competência e diante de obra pública que tenha causado valorização imobiliária. O CTN também trata do tema nos arts. 81 e 82, reforçando que a cobrança depende da obra pública e da valorização dela decorrente. Então, não basta haver obra: é preciso relação entre a obra e o aumento de valor do imóvel do contribuinte. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela está correta porque a competência para instituir e cobrar contribuição de melhoria decorre da Constituição e é repartida entre os quatro entes federativos, e não concentrada em apenas um deles.