No que se refere à suspensão do crédito tributário, a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se
- A)os tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Errada, porque a revogacao da moratoria nao autoriza cobrar tributos criados depois da concessao, mas sim o credito originalmente atingido pelo favor.
- B)a quantia devida corrigida monetariamente.
Errada, porque o CTN nao fala apenas em correcao monetaria nessa hipótese, mas em cobranca do credito com acrescimo de juros de mora.
- C)os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal.
Errada, porque livros obrigatorios de escrita nao tem relacao com os efeitos da revogacao da moratoria; isso foge totalmente do tema da questao.
- D)o crédito acrescido de juros de mora.
Certa, porque o art. 155 do CTN determina que, na revogacao da moratoria individual, a cobranca ocorra com o credito acrescido de juros de mora.
Gabarito: D
A moratória é uma forma de suspensao do credito tributario, isto e, o Fisco ganha mais tempo para cobrar. Ela nao apaga a divida, so empurra a cobrança para frente. O CTN trata disso nos arts. 151 e 152 a 155, e a ideia central e simples: se o favor foi concedido por erro, fraude ou se o contribuinte nao preenchia mais os requisitos, a Administracao pode desfazer o beneficio. Na moratoria concedida em carater individual, o CTN deixa claro que nao ha direito adquirido se depois se constatar que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condicoes exigidas. Nessa situacao, a concessao pode ser revogada de oficio, porque beneficio fiscal nao vira premio vitalicio por engano administrativo. O ponto importante e que o contribuinte volta a responder pelo que devia. E aqui entra o detalhe cobrado na questao: o CTN determina que a cobranca seja feita com o credito acrescido de juros de mora. E isso aparece expressamente no art. 155 do CTN, que disciplina a revogacao da moratoria individual. Portanto, a alternativa D e a correta porque retrata exatamente o efeito legal da revogacao do favor. Resumo de prova: moratoria suspende, nao extingue; se a moratoria individual cair, a divida ressuscita com juros de mora. Simples, cruel e muito cobrado.